TJSP - 1181895-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1181895-28.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Wagner do Amaral - - Idati Azevedo do Amaral - Condominio Residencial Vila Nova Luxury Home Design -
Vistos.
Trata-se de pretensão à PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WAGNER DO AMARAL e IDATI AZEVEDO DO AMARAL em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA NOVA LUXURY HOME DESIGN.
Aduzem que são idosos e proprietários da unidade 141W do referido condomínio.
Contudo, desde novembro de 2023, a rotina da família tem sido constantemente perturbada por práticas realizadas pelos moradores da unidade 143W, de propriedade da síndica do condomínio e alugada a terceiros que, pois além do barulho que produzem, ainda, fazem uso de substâncias fumígenas, notadamente cannabis com a emissão de um forte odor e fumaça que penetram na unidade 141W, comprometendo a salubridade do ambiente.
Postularam, o deferimento da tutela de urgência/intimação a fim de compelir o Condomínio a apresentar as notificações formais emultas aplicadas à unidade 143W da remessa das cobranças a escritório especializado, bem como os relatório, o que fora negado.
A liminar fora negada a fls. 42/44.
O réu manifestou-se a fls. 52/61, apresentando os documentos solicitados que reputou suficientes para os esclarecimentos dos fatos a fls. 105/210, inclusive esclarecendo que os referidos vizinhos não se encontram mais no condomínio.
Devidamente intimada a fls. 212/213, a parte autora quedou-se inerte a fls. 214.
Novamente intimada se pretendia produzir outra prova, quedou-se inerte.
O condomínio requerido ofertou embargos de declaração a fls. 218/219, apontando omissão no que tange ao pedido de litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Fls. 218/219: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes.
Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida.
Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada.
Por ora, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé aos embargantes, motivada pela presunção da boa-fé e lealdade processual.
Rejeito os embargos de declaração.
Assim sendo, não havendo mais nada sendo requerido, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos do determinado no artigo 383 do Código de Processo Civil.
Findo tal prazo, os autos devem ser entregues à promovente da medida, nos termos do artigo 383, parágrafo único.
Publique-se.
Intime-se São Paulo, - ADV: PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), DANIEL DIAS PEREIRA ANDRADE (OAB 323900/SP), VINÍCIUS FERREIRA FONSECA (OAB 397550/SP), VINÍCIUS FERREIRA FONSECA (OAB 397550/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/04/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 20:47
Decisão Determinação
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28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:20
Expedição de Carta.
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23/11/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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