TJSP - 4000646-52.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000646-52.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ANDRE LUIS BANDEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA FERNANDES TOMÉ MAIA (OAB MG144565)RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINAADVOGADO(A): RAPHAEL DE MATOS CARDOSO (OAB SP258821)ADVOGADO(A): LÍDIA VALÉRIO MARZAGÃO (OAB SP107421) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré.
Aponta omissão quanto à ilegitimidade passiva suscitada e quanto aos precedentes.
Requer a reconsideração do julgado.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas.
Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Ressalto, por fim, que é plenamente possível ao magistrado rever entendimentos anteriormente adotados, como ocorreu na prolação da sentença deste processo.
Rejeito os embargos de declaração. -
27/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 14:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:56
Determinada a citação
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16/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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