TJSP - 1001874-31.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001874-31.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mauro Francisco Marins Junior - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material na sentença de fls. 106-111.
Assim, a sentença deve ser retificada para a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Mauro Francisco Marins Junior em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ao pagamento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, com seus reflexos em férias e 13º salário, desde a data em que a parte autora começou a desenvolver suas atividades na unidade prisional descrita na inicial integrada ao SUS até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, sem apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a época em que a quitação deveria ter sido realizada e com juros de mora a contar da citação.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Quanto aos índices a serem utilizados, até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: 'Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a seremrecolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06)." P.I. - ADV: MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:16
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:24
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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