TJSP - 1022443-72.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022443-72.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane Andreia Vieira - Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a autora alega ter constatado negativação de seu nome por débito que desconhece.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do Serasa e danos morais.
Decisão de fls. 15/17 deferindo provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita, intimando a requerente para apresentar documentos complementares para a sua manutenção.
Ciente que a apresentação apenas parcial, caso futuramente constatada, levaria à condenação da parte por Ato Atentatório da Dignidade da Justiça e condenação ao décuplo das custas processuais.
Emenda às fls. 25/29 com a apresentação de um único extrato bancário à fl. 26.
Contestação a fls. 30/47.
Decido.
A ação é improcedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Sobre os benefícios da Justiça Gratuita.
Como determinado às fls. 15/17, caso constatada a apresentação apenas parcial de documentos seria a parte requerente condenada ao décuplo das custas processuais.
A parte autora apresentou apenas um extrato à fl. 26, depois confessando à fl. 301 que "Nunca negou possuir cadastro na plataforma da Ré...".
Assim, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte AUTORA.
Ao mérito.
A parte autora, em réplica, assume possuir relação jurídica com a requerida.
Mas questiona o cartão de crédito, alegando nunca ter autorizado o mesmo.
Pois bem.
Se a autora confessa a existência da conta corrente com a requerida, por certo de que o extrato bancário é incontroverso.
Dali tiramos as seguintes movimentações via PIX: 25/03/2025 - R$ 300,00 (fl. 26 e 258) 27/03/2025 - R$ 250,00 (fl. 26 e 259) 27/03/2025 - R$ 58,00 (fl. 26 e 260) 28/03/2025 - R$ 50,00 (fl. 26 e 260) O histórico é inegável de transferências entre contas da própria requerente.
Demonstração de uso pela parte autora posterior ao débito discutido.
Sobre o cartão.
O último pagamento do cartão foi em 08/10/2024, no valor de R$ 332,80 (fls. 56 e 218).
Antes disso, em 02/09/2024, no valor de R$ 268,00 e R$ 65,86 (fls. 56 e 207).
Outros pagamentos da fatura são registrados em 01/08/2024, 31/07/2024, 04/07/2024 e continuamente houveram pagamentos da fatura, ao menos uma vez ao mês, em datas mais antigas.
A parte autora declara não possuir condições de pagar o judiciário, porém não contestou por meses descontos em sua conta corrente junto à requerida, valores que superam em dobro as custas processuais.
Resta afastada a hipótese de desconhecimento da dívida pela requerente.
E a menos que a AUTORA tenha um anjo da guarda que paga suas contas sem que saiba (eu não tenho), o histórico recorrente de adimplemento é prova inequívoca de ciência e reconhecimento da relação jurídica.
O débito discutido é de fato legítimo, conforme a fatura inadimplida de fls. 48/58, sendo direito de a empresa encaminhar o título para protesto.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo da AUTORA.
E por conscientemente alterar a verdade dos fatos, condeno a parte AUTORA ao pagamento de multa que fixo 9% sobre o valor da causa, e como litigante de má-fé, sem cobertura pela gratuidade, tudo nos termos dos Art. 80 e 81 do CPC.
PRIC - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:58
Julgada improcedente a ação
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15/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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