TJSP - 1020216-82.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020216-82.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Arthur Carvalho Rocha dos Santos - - Diego Carvalho Rocha dos Santos -
Vistos. 1) Por força do previsto no art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, defiro que as custas processuais de distribuição (guia DARE-SP, código 230-6) sejam recolhidas somente antes da homologação da partilha. 2) Considerando que não existem provas idôneas da alegação de que a esposa ou companheira do de cujus é pré-morta, posto que a petição inicial veio desacompanhada da certidão de óbito de Ana Cristina Carvalho, o feito tramitará, ao menos por ora, sob a forma de inventário.
Anote-se. 3) Nomeio Arthur Carvalho Rocha dos Santos inventariante no inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de seu pai, Luciano Rocha dos Santos (fl. 09), servindo esta decisão como certidão de inventariança para os devidos fins, dispensando-se o compromisso. 4) A inicial será recepcionada como primeiras declarações, a despeito de o inventariante ter deixado de observar o disposto no art. 620, inc.
IV, alínea a, do Código de Processo Civil ao descrever o imóvel que será partilhado, já que não indicou o número da matrícula e o respectivo oficial de registro de imóveis em que o bem encontra-se registrado.
Tal irregularidade deverá ser sanada pelo inventariante no momento da apresentação do futuro plano de partilha Além disso, nota-se pelos documentos apresentados às fls. 20/21 que nenhum dos veículos arrolados estão registrados em nome do de cujus, razão pela qual, a princípio, não poderão ser partilhados.
Se o de cujus celebrou contrato de venda e compra com o terceiro Rodrigo Matos de Oliveira, com o propósito de adquirir o automóvel Yundai/ HB20, placa PYN 0925 (fl. 21), tal fato deverá ser comprovado documentalmente pelo inventariante.
Na hipótese de haver comprovação da realização do negócio jurídico, será permitido, nestes autos, apenas a partilha dos direitos sobre o veículo Yundai/ HB20.
Quanto ao veículo Agrale/Maxibus Dolphin, placas FCB 9J02, observa-se que o bem registrado em nome da sociedade L.
R. dos Santos transporte (fl. 20).
Se não sobrevierem provas de que a L.
R. dos Santos transporte qualifica-se como uma microempresa individual, o referido automóvel deverá ser excluído do inventário, pois, como cediço, em determinados tipos societários, há autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios que a constituem. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o inventariante apresentar os seguintes documentos faltantes: (A) Certidão negativa de débitos municipais sobre o imóvel da Matrícula n.º 192.115 do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande-SP; (B) Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome do de cujus; (C) Certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento em nome do de cujus; (D) Certidão negativa de débitos incidentes sobre os veículos que pretendem ver partilhados; (F) Certidão de óbito da esposa ou companheira pré-morta do de cujus, a Sra.
Ana Cristina Carvalho; e (G) Ficha cadastral simplificada da empresa L.
R. dos Santos transporte, a ser emitida junto à JUCESP. 6) Somente após o recolhimento das custas necessárias (guia FEDTJ, cód. 434-1) pelo inventariante o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias providencie o CARTÓRIO a pesquisa dos saldos existentes nas contas bancárias utilizadas pelo de cujus (CPF n.º *50.***.*43-10) na data do óbito (06/02/2023), via Sisbajud 7) Esclarece-se, por oportuno, que a exigência da prova do recolhimento ou do reconhecimento da isenção do ITCMD, junto à Procuradoria Fiscal, nos termos da Lei Estadual de nº 10.705/2000, somente ocorrerá após submissão do plano de partilha ao Partidor. 8) Após a apresentação pelo inventariante dos documentos exigidos no item 5 desta decisão, e desde que permaneça o rito do inventário, providencie o CARTÓRIO: (i) a citação de eventuais coerdeiros não habilitados nos autos; e (ii) a expedição de edital com o prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação e impugnação em 15 (quinze) dias, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos exigidos pelos artigos 626, § 1º e 259, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DIMAR OSORIO MENDES DA SILVA (OAB 108812/SP), DIMAR OSORIO MENDES DA SILVA (OAB 108812/SP) -
07/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 07:56
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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