TJSP - 1022920-34.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:07
Ato ordinatório
-
29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022920-34.2025.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Barbara Kennedy Ribeiro -
Vistos. 1.
Junte-se o documento de identificação pessoal com foto da requerente, bem como a certidão de interdição. 2.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos últimos holerites; (c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (e) pesquisas/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e; (f) duas últimas declarações de IR.
Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "d" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens.
Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal.
No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas processuais.
Em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: ANDREA GENI BARBOSA FITIPALDI (OAB 204024/SP) -
27/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:42
Concedida a gratuidade da justiça
-
15/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 23:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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