TJSP - 1010104-30.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/06/2024.
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10/04/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 11:07
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:27
Evoluída a classe de 81 para 12154
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27/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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15/11/2023 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 23:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1010104-30.2023.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Processo nº 2023/002872
Vistos. 1) - Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando autorizado, desde já, o depósito do bem em mãos do depositário indicado pelo(a) autor(a), formulado por petição devidamente apresentada nos autos, providenciando a Serventia a impressão para eventualmente servir também de contrafé ou para conhecimento do(a) Oficial de Justiça, cujo bem a saber: Veículo: VW - VOLKSWAGEN/ GOL (NOVO) 1.0 MI TO, placa EIS8J32, chassi 9BWAA05U4BT087812, fabricado em 2010, cor PRETA. 2) - Nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/63, incluído pela Lei nº 13.043/2014, proceda-se desde logo ao BLOQUEIO DO VEÍCULO (circulação/transferência/licenciamento) junto ao sistema Renajud, devendo o(a) autor(a) recolher as taxas devidas para tanto, caso ainda não o tenha feito.
Em caso de efetiva apreensão no bem, proceda-se ao desbloqueio total do veículo junto ao sistema mencionado. 3) - Efetivada a liminar, lavrado o circunstanciado auto e depositado o bem em mãos do(o) autor(a), sendo o(a) requerido(a) encontrado(a) CITE-SE o(a) requerido(a) Roseli Lino de Souza, para pagar a integralidade da dívida pendente (assim entendida as parcelas vencidas, vincendas e encargos incidentes excluídos encargos futuros), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do Artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4) - Caso o bem não seja localizado, faculta-se ao(à) autor(a) o exercício da faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a conversão da presente em execução de título extrajudicial. 5) - Caso o(a) devedor(a) não seja localizado(a) (tenha sido o bem apreendido) e a faculdade acima não tenha sido exercida, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das taxas para pesquisa junto aos sistemas do BacenJud, Renajud, Siel e Infojud, intimando-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 dias em caso de inércia, expedindo-se carta com "AR". 6) - Obtido endereço ainda não diligenciado, CITE-SE (e proceda-se a busca e apreensão do bem, caso ainda não tenha sido efetivada) em todos os endereços obtidos, expedindo-se mandado ou carta precatória.
Em caso de inércia do(a) autor(a) em cumprir as diligências necessárias para a citação pessoal, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, expedindo-se carta com "AR". 7) - Na hipótese da tentativa de citação junto aos endereços obtidos restar infrutífera, e a busca e apreensão já efetivada, bem como na hipótese da consulta junto aos sistemas retro referidos restar negativa, CITE-SE o(a) requerido(a) por edital.
Em caso de inércia do autor em cumprir as diligências necessárias para a citação por edital, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, expedindo-se carta com "AR". 8) - Considerando que em processos dessa espécie têm sido verificados sucessivos e abusivos pedidos de sobrestamento (e até mesmo alguns pedidos de arquivamento, sem que tenha ocorrido citação ou prolatada sentença) os quais têm dilatado a entrega da prestação jurisdicional por anos em alguns casos por lapso superior a cinco anos, sem formalização da relação processual ; considerando a inexistência de previsão legal, quer no Decreto-Lei nº 911/69, quer no artigo 313 do CPC, para suspensão indefinida do processo para localização do bem ou devedor; considerando que tal prática afronta ao princípio constitucional da celeridade do processo, bem como implica em paralisação indevida do feito em Cartório, sem supedâneo legal ou nas normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça; fica deferido desde logo um único pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de até 30 dias, para diligências do autor voltadas à obtenção da localização do bem ou do devedor.
Eventuais novos pedidos de sobrestamento ficam desde logo indeferidos, cabendo ao(à) autor(a) diligenciar nas formas supra descritas. 9) - Caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontrar o bem para a busca e apreensão, DEVERÁ obter junto do(a) requerido(a) o paradeiro do bem, certificando-se nos autos. 10) - Fica deferido ao Oficial de Justiça as prerrogativas na forma do Art. 212, § 2º, do CPC. 11) - Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intime-se.
Barretos, quinta-feira, 24 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 07:39
Conclusos para decisão
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24/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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