TJSP - 1010122-51.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 11:44
INCONSISTENTE
-
19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 22:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
18/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 21:53
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasser Ramadan (OAB 327171/SP) Processo 1010122-51.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalino Pereira do Nascimento - Processo nº 2023/002876
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão da anotação desabonadora que figura em seu nome junto à plataforma mencionada na inicial..
Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal.
Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se por carta "AR", consignando-se as advertências de estilo.
Intime-se Barretos, 24 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz de Direito -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000577-30.2016.8.26.0218
Ivone de Jesus Baleeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eduardo de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2016 17:34
Processo nº 1008652-63.2022.8.26.0019
Extramix Concreto LTDA
Rafael Alves
Advogado: Taisa Carlini Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2022 14:16
Processo nº 1015230-39.2022.8.26.0020
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Samila Maria Silva
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 17:31
Processo nº 1010461-95.2023.8.26.0361
Condominio Residencial Morada da Vitoria
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Ana Lucia Pereira Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 10:17
Processo nº 1014273-43.2019.8.26.0602
Janice Maria de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Camargo Reze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2019 17:14