TJSP - 1023277-14.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023277-14.2025.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Milton de Almeida -
Vistos.
A dispensa de inventário ou arrolamento abrange tão somente valores monetários expressamente previstos na Lei 6858/80, até o limite de 500 OTNs.
Caso contrário, é imprescindível a abertura de processo próprio.
Quanto ao cálculo de referido valor, adoto o índice IPCA-e.
Nesse sentido: "Sucede que, ao que se vê, o bem em questão ultrapassa o mínimo legal a autorizar a expedição do alvará (500 ORTNs).
Nessa senda, esclarece-se desde já que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), decidindo acerca do valor de alçada recursal na execução fiscal, assentou que 50 OTNs correspondem a R$ 328,27 em janeiro de 2001: (...) 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJE 01/07/2010).
Assim, as 500 ORTNs em questão perfaziam, em janeiro de 2001, o valor histórico de R$ 3.282,70.
Atualizado até a presente data, pelo mesmo índice indicado pela Superior Corte (IPCA-E), tem-se quase treze mil reais como resultado.
Mas o(s) veículo(s)/montante em questão, de seu turno, ultrapassa(m) em muito o referido valor.
Desse modo, emende(m) a inicial para adequar o pedido, por não encontrar guarida em nenhuma das hipóteses previstas na legislação supracitada.
Prazo: 15 dias.
O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda.
Int. - ADV: ANA CAROLINA MOYA VILANI (OAB 184916/SP), ANA CAROLINA MOYA VILANI (OAB 184916/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP) -
27/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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