TJSP - 1019996-87.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019996-87.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Batista Xavier -
Vistos. 1= Com decisão como segue, da mesma forma que aqui estão sendo decididos demais casos semelhantes, neste momento do ajuizamento. 1.1= Quanto à principal medida postulada -- suspender débitos, descontos.
Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber.
O alegado envolve fatos em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
Isso considerando a forma segundo a qual a negociação foi iniciada e feita, sobre ser ou não, totalmente ou não, oponível a parte acionada.
Também quanto a contratação ter sido feita ou não com vício, pela parte autora ou não, aspectos semelhantes, não se considera patente a ponto de ser suficiente para impor eventual deferimento já nesta oportunidade.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro.
Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos.
Bem como o inverso, inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento imediato da medida, com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte ré.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 1.2= Quanto a negativação, como segue.
Quanto a chamadas popularmente negativações, defere-se nos termos aqui indicados, porque com jurisprudência expressiva nesse sentido, por envolver esta parte providências apenas facultativas para dito credor, sem o caráter formal do mais, visto que eventual ação/execução pode ser ajuizada, sem tais negativações.
Assim porque conforme jurisprudência expressiva, nesse sentido deve ser decidido, quando a parte dita devedora ajuíza demanda, fundamentada, como aqui, contra sua dita parte credora, para discussão da dívida, devidamente instruída, para que enquanto em curso o processo seja retirada inclusão que tenha sido feita, ou isso não ser feito.
Quanto a isso, são considerados satisfatoriamente e proporcionalmente relevantes os fundamentos a inicial.
Esse deferimento deve dizer respeito ao que aludido na petição inicial como objeto da ação (aquela contratação).
Deferimento que pode ocorrer tanto repressivamente, para que se retire negativação que tiver sido feita, quanto preventivamente, para que não se faça negativação. 1.2.1= Por isso, com deferimento, para, em razão somente do objeto da ação, vedar à parte requerida promover negativação em qualquer órgão de proteção ao crédito, da parte autora, nos limites aqui indicados, bem como excluir em 7 dias eventual negativação que acaso tiver feito.
Quanto ao que fica cominada multa equivalente a cinco (5) vezes o valor pelo qual eventualmente descumprir o decidido aqui no parágrafo anterior supra (não se trata de multa diária, mas para cada eventual infração a partir da citação). 2- Cite-se.
Contestação através de Advogado em 15 dias.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Int. e dilig. - ADV: TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP), DÉBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA (OAB 344424/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000475-69.2025.8.26.0322
Murilo dos Santos Gabanella
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Barbara Caroline Pondaco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 17:26
Processo nº 1000976-24.2022.8.26.0097
Radio Clube de Marilia ME
Jose Carlos Teixeira de Jesus 0165936657...
Advogado: Marcus Vinicius Gazzola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2022 09:21
Processo nº 4000483-70.2025.8.26.0297
Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -ME
Manuel Souza de Oliveira
Advogado: Rodrigo Monagati Cirilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 17:05
Processo nº 1003314-89.2025.8.26.0541
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Paulita de Oliveira Teixeira Ercolano
Advogado: Isabela Batista Soares Matos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 12:04
Processo nº 1003314-89.2025.8.26.0541
Paulita de Oliveira Teixeira Ercolano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Isabela Batista Soares Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2025 15:05