TJSP - 1001749-37.2024.8.26.0279
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Braz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/09/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 08/04/2025 1001749-37.2024.8.26.0279; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itararé; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001749-37.2024.8.26.0279; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Reginaldo Aparecido da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP); Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
05/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001749-37.2024.8.26.0279 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apte/Apdo: Reginaldo Aparecido da Silva - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - A r. sentença proferida às fls. 196/212, destes autos de ação de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículo em garantia, movida por REGINALDO APARECIDO DA SILVA em relação a BANCO VOTORANTIM S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) afastar a cobrança dos seguros de proteção financeira total/seguro prestamista e Seguro Ap Premiado Icatu/seguro de vida, no valor total de R$ 1.653,39; e b) condenar o réu na restituição do valor indevidamente cobrado do autor, no montante total de R$ 1.653,39, com correção monetária pelo IPCA desde a contratação e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Tais valores poderão ser compensados em relação aos débitos oriundos de eventual não pagamento das parcelas contratuais.
Ante a mínima sucumbência do réu, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual.
Apelou o autor (fls. 215/225), postulando: a) o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem; b) a exclusão dessas tarifas do valor financiado, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; c) a restituição em dobro de todos os valores pagos a maior; e d) a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios majorados.
O réu apelou (fls. 229/247), requerendo o julgamento de improcedência da demanda.
Subsidiariamente, pleiteou seja o valor da condenação atualizado única e exclusivamente pela Taxa Selic, a partir do arbitramento da indenização.
A apelação do autor, isenta de preparo por ser ele beneficiário da gratuidade judiciária, foi contrarrazoada (fls. 253/294).
A apelação do réu, preparada (fls. 248/249), foi contrarrazoada (fls. 295/309). É o relatório.
De acordo com o artigo 103 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação não se refere a aspectos relativos à garantia fiduciária, mas à revisão do contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária de veículo, conforme a inicial e o contrato firmado entre as partes (fls. 01/20 e 26/41).
Vale dizer que, na inicial, o autor busca o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relacionadas às tarifas de avaliação e de registro do contrato, aos seguros prestamista e de vida e à taxa de juros remuneratórios.
A competência para processar e julgar recursos interpostos em ações relativas a contratos bancários nominados ou inominados é de uma das C.
Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Eg.
Tribunal de Justiça, de acordo com a Resolução nº 623/2013 (art. 5º, II.4).
Esse é o entendimento adotado pelo C. Órgão Especial e C.
Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta Eg.
Corte em casos similares: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação Revisional de Contrato. "Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças".
SENTENÇA de extinção do processo, pelo pronunciamento da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO do autor distribuída, por prevenção, à C. 6ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição, também por prevenção, para a C. 31ª Câmara de Direito Privado, que rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Autor que se volta contra suposto desequilíbrio contratual verificado ao longo da relação jurídica havida entre as partes, formulando pedidos de revisão do contrato em relação às tarifas cobradas pela ré, aos índices de reajuste aplicados e ao seguro incluído na contratação, requerendo ainda o recálculo dos juros moratórios e da multa contratual aplicados sobre o débito.
Ausência de discussão acerca do pacto acessório de alienação fiduciária em garantia vinculado ao contrato principal.
Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37º e 38º Câmaras) deste E.
Tribunal de Justiça.
Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n° 623/2013.
Competência absoluta em razão da matéria que comporta reconhecimento, "ex officio", no caso vertente, tendo em vista que a Câmara suscitante integra a Subseção de Direito Privado III e a Câmara suscitada integra a Subseção de Direito Privado I.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência, "ex officio", de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II para o julgamento do Recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0046231-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024) Conflito de competência entre a 21ª e a 27ª Câmaras de Direito Privado.
Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações relativas a contratos bancários (art. 5º, inciso II, item II.4, da Resolução nº 623/13).
Hipótese em que a discussão principal nos autos não orbita em torno da garantia fiduciária em si, mas da legalidade das cláusulas contratuais e da onerosidade excessiva imposta ao consumidor, que dariam amparo ao seu pedido de revisão do contrato de financiamento e à repetição de indébito.
Conflito de competência procedente, para declarar competente a 21ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0053076-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
Arguição em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária de revisão e nulidade de cláusulas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária Demanda que discute cláusulas de contrato e não o pacto acessório de garantia fiduciária celebrado entre as partes.
Matéria que se insere na competência das 11a a 24a Câmaras de Direito Privado - Aplicação do Provimento n° 63/2004 e da Resolução n° 194/2004 Precedentes do Órgão Especial Dúvida julgada procedente e competente a suscitada, Colenda 11a Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. (Dúvida de Competência n° 9049977-27.2008.8.26.0000.
Relator(a): Mário Devienne Ferraz.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Órgão Especial.
Data do julgamento: 13/08/2008).
Dúvida de Competência - Tema de revisão de cláusulas de contrato bancário de mutuo - Discussão sobre juros e comissão de permanência diária, sem tangenciar a respeito do pacto fiduciário - O simples fato de existir no contrato o adicional de garantia por alienação fiduciária, não desloca a competência para as 25a à 36a Câmaras de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada para conhecer do recurso. (Dúvida de Competência / DECLARATÓRIA n° 9046462-81.2008.8.26.0000.
Relator(a): Henrique Nelson Calandra.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Órgão Especial.
Data do julgamento: 05/03/2008).
Por tais motivos, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das C.
Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Eg.
Tribunal.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
MORAIS PUCCI Relator - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - 5º andar -
29/08/2025 11:28
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 11:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 11:19
Processo Cadastrado
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08/04/2025 14:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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