TJSP - 1002045-11.2023.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002045-11.2023.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sebastião Severino Gonçalez -
Vistos.
Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário Acidentário ajuizada por SEBASTIÃO SEVERINO GONÇALEZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza acidentária.
Alega, em síntese, que desenvolveu patologias no quadril que o incapacitaram para o trabalho, e que tais moléstias possuem nexo causal ou, no mínimo, concausal com a atividade de operador de máquinas agrícolas que exercia.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação (fls. 168/172 e 294/303).
Foi determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado às fls. 243/256.
As partes se manifestaram sobre a perícia, tendo o autor juntado novos documentos (fls. 370/425) , sobre os quais o INSS também teve ciência. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
O ponto fulcral para a definição da competência deste juízo reside na existência, ou não, de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral do segurado.
A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União ou entidade autárquica federal, como o INSS, for parte, excepcionando, contudo, "as de acidente de trabalho".
Tal exceção constitucional firma a competência da Justiça Comum Estadual para as lides acidentárias, entendimento consolidado pelas Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, o pressuposto indispensável para a fixação da competência desta Justiça Estadual é a caracterização da natureza acidentária da moléstia, ou seja, a comprovação do nexo entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pelo segurado.
No caso em apreço, a prova pericial médica, realizada por perito do IMESC (fls. 243/256), foi conclusiva e categórica ao afastar o liame entre a patologia do autor e suas atividades laborais.
O perito judicial embora tenha confirmado o diagnóstico de artrose de quadril (CID M16) , afirmou expressamente: "Não há como fazer nexo de causualidade entre a profissão declarada e a patologia evidenciada nos documentos médicos e no exame pericial" (fls. 247).
Ao responder aos quesitos da parte autora, o expert reforçou sua conclusão, asseverando que a condição "Não é em decorrencia da atividade exercida pelo autor e nem concausa" (fls. 251).
Corrobora a ausência do nexo acidentário a análise dos documentos juntados pelo próprio autor às fls. 373 e 415, que demonstram a concessão de um novo benefício administrativo no curso da lide.
Conforme se verifica, o benefício concedido foi o de "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO", espécie 31, e não a espécie 91, correspondente ao auxílio de natureza acidentária.
A própria autarquia ré, portanto, ao analisar administrativamente a incapacidade do autor, não reconheceu a sua origem ocupacional.
Descaracterizada a natureza acidentária da moléstia pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, esvai-se o fundamento constitucional que atrairia a competência da Justiça Estadual.
A demanda, em verdade, versa sobre a concessão de benefício de natureza estritamente previdenciária, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos da regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do mérito da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, com as nossas homenagens.
Proceda-se à baixa na distribuição, observando-se que os efeitos das decisões proferidas por este juízo são conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23389/SP) -
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:35
Declarada incompetência
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22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 17:29
Ato ordinatório
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06/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 15:59
Ato ordinatório
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:57
Ato ordinatório
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09/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:55
Ato ordinatório
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24/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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