TJSP - 2134394-36.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcos Marrone
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:36
Prazo
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02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2134394-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Brb Banco de Brasilia S/a. - Agravada: Iracema Pascoalina Ferraiolli Martoni - Interessado: Banco Santander Ole - VOTO Nº: 46722 AGRV.Nº: 2134394-36.2025.8.26.0000 COMARCA: Itápolis (1ª Vara Cível) AGTE. : BRB Banco de Brasília S.A.
AGDA. : Iracema Pascoalina Ferraiolli Martoni INTERDO.: Banco Santander Brasil S.A. 1.
Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de inexigibilidade de débito c.c. pedido de danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 10 dos autos principais), nesses termos: (...) defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para determinar que o 'Banco BRB Banco de Brasília S.A.' requerido se abstenha de promover descontos nos proventos de aposentadoria da parte requerente relativo ao empréstimo impugnado (contrato nº 1100881339), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 51 dos autos principais).
Sustenta o banco agravante, corréu da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC; o valor contratado foi depositado na mesma conta na qual a agravada recebe o seu benefício previdenciário; foram prestadas informações claras acerca da modalidade contratada; o contrato questionado foi firmado dentro da normalidade; deve ser revogada a tutela concedida (fls. 5/9).
Houve preparo do agravo (fls. 11/12).
Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 69).
Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 72/74). É o relatório. 2.
Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência, o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação parcialmente procedente e confirmado a tutela (fls. 539/549 dos autos principais).
Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Tendo a ação sido julgada parcialmente procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do presente agravo.
Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo.
Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória.
Sentença de procedência do pedido.
O objeto do agravo é a cassação da tutela.
Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela.
Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, 'ipso facto', não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer.
Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela.
A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente.
O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso).
Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo.
O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original).
Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), 'absorve' a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto.
Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado.
Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido.
Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional.
Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu.
Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença 'absorve' a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente.
No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso.
Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original).
Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3.
Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Mauricio Aparecido Vieira (OAB: 409298/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar -
29/08/2025 18:05
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 17:16
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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06/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 09:45
Prazo
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12/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 13:39
Liminar
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 12:36
Processo Cadastrado
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07/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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