TJSP - 1024439-21.2024.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024439-21.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Klayton Withaker Corelli da Silva - Liceia Queiroz de Brito -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por KLAYTON WITHAKER CORELLI DA SILVA, em face de LICEIA QUEIROZ DE BRITO, na qual aduz o autor ter convivido em união estável juntamente à requerida por 03 anos, período em que essa residiu em sua moradia.
Todavia, após frequentes desentendimentos, o autor comunicou à ré seu desejo de romper o relacionamento.
Ato contínuo, no dia 07 de maio de 2024, ao retornar de seu trabalho, o autor se deparou com sua residência completamente vazia, aduzindo que seus pertences, adquiridos antes de se relacionar com a ré, foram levados por sua ex-companheira no momento em que essa se retirou de sua casa, dentre eles: geladeira, fogão, mesa e cadeiras, armário, cama e colchão de casal, guarda-roupas, sofá, televisão e algumas máquinas de sua panificadora, somando um prejuízo de aproximadamente R$20.000,00, valor que pleiteia a restituição.
No mais, requer seja a requerida condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização moral.
Documentos acostados às fls. 9/20.
Concedida a gratuidade judiciária ao autor (fls. 31).
Contestação oferecida às fls. 37/45, na qual aduz a parte ré, preliminarmente, incoerência do valor atribuído à causa.
Dispõe que, ao contrário do afirmado pelo autor, a relação entre as partes perdurou por 05 anos, e, após decisão consensual acerca da dissolução da união, foi realizada a partilha, de maneira informal, dos bens que pertenciam ao casal, decidindo-se a qual das partes passaria a pertencer cada bem.
No mais, aduz que durante a união estável o requerente adquiriu um veículo, o qual foi comprado, também, através de contribuições financeiras da ré, e, após a dissolução da união, o automóvel permaneceu na posse do autor.
Frente a isso, impugnou os pedidos formulados pelo requerente, pugnando pela total improcedência do feito.
Réplica às fls. 60/63.
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes (fls. 75/76). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, de acordo com o art. 357 do CPC.
Dou o feito por saneado, porquanto as partes são maiores, capazes e estão bem representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
I - Fixação dos Pontos Controvertidos Considerando as alegações das partes e as provas já produzidas, fixo como pontos controvertidos para a instrução probatória: a) A propriedade dos bens descritos na inicial, como a geladeira, fogão, mesa, cadeiras, armários, cama, colchão, televisão e maquinas de panificação e a subtração desses bens pena autora, já que as notas fiscais apresentadas se referem apenas a uma balança ( NF em nome do autor - fl. 17 ) e a uma batedeira e um sofá (NFs fls. 18/53 e 20/51- em nome da filha do casal Caroline Queiroz, conforme alegado pela ré ). b) A existência ou não de acordo verbal de partilha de bens entre as partes, conforme alegado pela ré. c) Os supostos prejuízos sofridos pelo autor.
II.
Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova se dará conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, assim, incube ao autor: a) a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, que os bens que ele alega terem sido subtraídos eram de sua propriedade e foram levados pela ré.
Por sua vez, compete à ré, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a prova de que houve um acordo verbal de partilha dos bens ou que a propriedade dos demais bens listados era sua.
Assim, em quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, se o caso, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo no mesmo prazo, providencie a ré a juntada do documento determinado na decisão de fls. 57, para fins de apreciação de pedido de gratuidade.
Atentem-se os advogados para a nota de rodapé.
Intimem-se. - ADV: ELENIVO MOREIRA DA SILVA (OAB 341248/SP), LANCA LOPES MONÇÃO (OAB 355863/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:47
Audiência Realizada Inexitosa
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31/03/2025 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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31/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 13:28
Ato ordinatório
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26/03/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/03/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/03/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 13:31
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:30
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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