TJSP - 1008314-98.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008314-98.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Isabel de Campos -
Vistos.
Pese o disposto no art. 1º, do Provimento CSM n. 1.768/2010, com redação alterada pelo Provimento CSM n. 1.769/2010 - revogados pelo Provimento CSM n. 2.030/2013, exclusivamente em relação às Varas Privativas dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca da Capital -, que determina que Para os fins do artigo 23 da Lei 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias, a competência do Juizado tornou-se plena uma vez transcorrido o prazo de 5 anos, previsto no art. 23 Lei n. 12.153/2009, que permitiu aos Tribunais de Justiça a limitação da competência do Juizado para que fosse atendida a necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos.
Pretendendo a autora a concessão de complementação de benefício previdenciário - pensão por morte, matéria não vedada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, atribuindo à causa o valor de R$ 74.589,60 (fl. 12), a causa é afeta à apreciação pelo Juizado Especial Cível local, órgão jurisdicional que é dotado de competência absoluta ratione materiae para conhecer dos pedidos atinentes aos Juizados da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Prov.
CSM 1.768/2010, art. 2º, II, "b") até o limite de sua alçada (sessenta salários mínimos à data da propositura da ação Lei n. 12.153/2009, art. 2º, caput) ante a inexistência, na Comarca, de Vara da Fazenda Pública.
Por tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta ratione materiae deste Juízo para conhecer da causa, na esteira de prevalente entendimento jurisprudencial.
Nos termos do item 2 do Comunicado n. 435/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, não será possível a redistribuição destes autos por meio do sistema e-Saj, uma vez que a distribuição ocorreu após 09/06/2025, data de início da implantação do EPROC na Comarca.
Assim, fica a parte interessada intimada para que promova nova distribuição no Juizado Especial Cível por meio do sistema EPROC.
Decorrido prazo de recursos voluntários, cancele-se a distribuição.
Intime-se. - ADV: MAYARA APARECIDA LIMA ALENCAR ZAVA (OAB 412018/SP) -
28/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:34
Declarada incompetência
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27/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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