TJSP - 4000579-93.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 12:37
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP091473 - VIDAL RIBEIRO PONÇANO)
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03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:33
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000579-93.2025.8.26.0650/SPAUTOR: CLAUDIA BONTEMPI FERREIRAADVOGADO(A): CAROLINE SCANDIUZZI CALERO (OAB SP416646)SENTENÇAAnte o exposto, e tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial leva à extinção do processo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e das despesas processuais (atenção para o Comunicado CG nº 1530/2021), exceto se já concedida a justiça gratuita, nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO.1 Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020. A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. P.I. -
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:56
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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