TJSP - 1009864-63.2022.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 14:06
Homologada a Transação
-
08/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB 410952/SP), André Felipe Elias Paglioto Valinhos (OAB 465440/SP) Processo 1009864-63.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilson Francisco de Souza, Cristiane Gomez do Espírito Santo - Reqda: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
Fls. 289/293: No tema 938 do STJ, foi fixada a tese da Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP).
No caso dos autos, consta do contrato (fls. 24/25) o valor da comissão de corretagem.
Entretanto, não se trata de incorporação imobiliária, porque o objeto da aquisição não foi um apartamento num edifício e sim um lote, num loteamento, distinguindo-se a hipótese dos autos daquela prevista no precedente vinculante.
Ainda que assim não fosse, no valor de retenção (20%) previsto na sentença, tem-se como ressarcidas todas as despesas administrativas inerentes ao negócio.
Logo, nenhuma alteração merece a sentença nesse ponto.
No tema 1076 do STJ, foi fixada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Respeitado o entendimento da embargante, não se observa afronta ao precedente, porque o juízo fixou os honorários exatamente com base num dos critérios permitidos pela tese, não se entregando a ela a interpretação pretendida pela embargante.
Logo, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Int. -
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 18:30
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 18:30
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 18:29
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 17:21
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 15:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/08/2022 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2022 13:44
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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