TJSP - 1011578-45.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011578-45.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - E.D.I.
Serra das Araras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. -
Vistos. 1 - Fls. 146/153: Recebo como emenda à inicial e retifico no sistema informatizado o valor da causa para R$54.683,60 (fls. 153). 2 - Recolha a exequente a despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital (R$34,35 na guia do FEDTJ, código 120-1), conforme já determinado à fls. 142, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3 - Atendido o item anterior, cite-se para pagamento do débito indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 4 - Sem prejuízo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 5 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 6 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 - Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/08/2025 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: parte exequente - E.D.I.
Serra das Araras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., e parte executada - Juliana Gianello Bermejo, cujo valor da causa é: R$ 54.683,60 (CINQUENTA E QUATRO MIL E SEISCENTOS E OITENTA E TRES REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8 - Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Int. - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:13
Recebida a Petição Inicial
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31/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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