TJSP - 1084697-69.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1084697-69.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Dayana Gomes de Almeida Queiroz - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
A AUTORA POSTULA A DECLARAÇÃO DA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO HONDA FIT LXL FLEX, PLACAS EGU 7693, E DA INEXISTÊNCIA DE TRIBUTOS E MULTAS RELACIONADAS, A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL À AUTORA RENUNCIAR À PROPRIEDADE DO VEÍCULO, ISENTANDO-SE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS A PARTIR DA CITAÇÃO DO DETRAN/SP.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO OU APREENSÃO DO VEÍCULO, É POSSÍVEL A AUTORA ABDICAR DA PROPRIEDADE DO BEM POR MEIO DA RENÚNCIA, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 1.275, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.4.
A RENÚNCIA PODE PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJSP.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A RENÚNCIA DA AUTORA À PROPRIEDADE DO VEÍCULO HONDA FIT LXL FLEX, PLACAS EGU 7693, FICANDO ISENTA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS, INCLUSIVE DE MULTAS, A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU.TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL A RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO SEM COMPROVAÇÃO DA VENDA. 2.
A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CESSA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA COMPETENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ART. 1.275, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1007028-03.2024.8.26.0053, REL.
CÉSAR AUGUSTO FERNANDES, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 06/11/2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003184-40.2024.8.26.0281, REL.
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ, 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 28/10/2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000481-44.2024.8.26.0053, REL.
ISABEL CRISTINA ALONSO BEZERRA ZARA, 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 03/10/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:06
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 12:34
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 19:21
Julgamento Virtual Iniciado
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11/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:05
Expedido Termo de Intimação
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27/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 09:48
Processo Cadastrado
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18/02/2025 11:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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