TJSP - 1182223-55.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:06
Ato ordinatório
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04/09/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1182223-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fabiana Ferreira dos Santos - Unimed Seguros Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIANA FERREIRA DOS SANTOS em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Alega a parte autora que, por ser empregada da empresa ACCIONA CONSTRUCCION S.A, tornou-se beneficiária do plano de saúde comercializado pela parte ré desde 07.03.2016.
Informa que foi diagnosticada com Câncer de Mama ("carcinoma mamário invasivo do tipo não especial (NOS) com ausência de super expressão de receptores hormonais estrógeno e progesterona, presença de super expressão de Her-2 (score 3) e proliferação de 35%" - fl. 04), razão pela qual se encontra em tratamento, sem previsão de término.
Ocorre que a parte requerente receia que o seu tratamento seja interrompido, eis que sua empregadora rescindiu o referido contrato de plano de saúde celebrado com a parte ré.
Defende ser imprescindível a manutenção da cobertura do seu contrato de plano de saúde e de seu tratamento em unidade hospitalar especializada.
Pontua que a rescisão do plano de saúde não ocorreu por iniciativa da parte requerente.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova.
Pleiteia a concessão do benefício da prioridade de tramitação do feito.
Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência, para compelir a parte ré a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: i) a manutenção da vigência do contrato de plano de saúde da parte autora e seus dependentes; e ii) a garantia de continuidade de seu tratamento em unidade hospitalar especializada, A.
C.
Camargo Cancer Center, nos mesmos moldes que recebe atualmente, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Pretende, em definitivo, ver confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, para condenar a parte requerida: i) a manter a vigência da cobertura contratual e assistência à saúde em favor da parte e seus dependentes; e ii) a garantir a continuidade de seu tratamento em unidade hospitalar especializada, A.
C.
Camargo Cancer Center, nos mesmos moldes que recebe atualmente.
Deu-se à causa valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (01/15).
Junta documentos (fls. 16/72).
A r. decisão de fls. 74/78 deferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, a fim de compelir a parte ré a manter o plano de saúde nas mesmas condições originalmente contratadas, possibilitando-se a continuidade dos tratamentos, nos termos da prescrição médica, em rede credenciada.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 85/88) contra a r. decisão de fls. 74/78.
A decisão de fls. 89/90 deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos, deferindo o pedido de prioridade de tramitação do feito.
Citada por carta em 25.11.2024 (fl. 102), a parte ré apresentou contestação (fls. 108/122).
Preliminarmente, argui falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que o contrato ao qual se busca a manutenção foi firmado entre a parte requerida e a empregadora da parte autora, a qual solicitou o cancelamento do plano.
Nesse sentido, defende que eventual pedido de manutenção do contrato somente pode ser feito pela empresa ACCIONA CONSTRUCCION S.A.
Defende que não houve qualquer irregularidade praticada pela parte ré.
Alega que não é obrigada a manter o contrato com a requerente.
Informa que não há cláusula contratual que preveja tal manutenção.
Defende a regularidade do contrato firmado junto à empregadora da parte autora.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Pede, ainda, a expedição de ofício à empresa ACCIONA CONSTRUCCION S.A, para que indique a nova operadora de saúde, em virtude de ter realizado a solicitação de cancelamento do plano de saúde com a parte requerida.
Junta documentos (fls. 123/143).
Sobreveio réplica (fls. 148/153).
Instadas a especificarem provas (fl. 154), as partes manteram-se silentes.
Peticionou a parte autora (fls. 157/160), alegando o descumprimento pela parte ré da r. decisão de fls. 74/78.
Manifestação da parte ré (fls. 170/173).
A decisão de fl. 181 esclareceu que o descumprimento deve ser noticiado em incidente de cumprimento provisório de decisão em apenso.
O V. acórdão de fls. 187/195 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da r. decisão de fls. 74/78.
O V.
Acórdão de fls. 197/199 não reconheceu o agravo interno interposto pela parte ré contra a V.
Decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, eis que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua Súmula 101, firmou o entendimento de que: "O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe".
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem se eximido da produção de novas provas para além daquelas constantes dos autos.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Primeiramente, cumpre consignar que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, como determina o enunciado da Súmula nº 608 do C.
STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
E, em se tratando de relação de consumo, a interpretação da convenção, por força de expresso mandamento normativo, deve tender à proteção do consumidor, ora requerente.
Precipuamente, verifico que, de fato, a modalidade adquirida doPlanodeSaúdeda parte autora é coletiva.
No entanto, como já apreciado, incide sobre a presente relação as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se a problemática ser analisada por tais prerrogativas.
Veja-se, a propósito: "Seguro saúde.
Cancelamento por inadimplência do beneficiário.
Inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9656/98 aos contratos coletivos.
Contrato que, contudo, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula que autoriza o cancelamento automático do contrato pelo inadimplemento do beneficiário sem qualquer notificação para purgação da mora.
Abusividade.
Violação ao art. 51, IV do CDC.
Súmula 94 deste Tribunal.
Débito automático da mensalidade relativa ao mês seguinte ao cancelamento do contrato, tanto quanto pagas todas as prestações vencidas e vincendas.
Devida a manutenção do vínculo, o que se conforma a imperativo de boa-fé e de preservação da justa expectativa do consumidor.
Necessidade de restituição proporcional da mensalidade em relação aos dias sem cobertura.
Devolução que deve ser feita de forma simples, e não em dobro, considerando a ausência de pedido neste sentido.
Danos morais verificados e bem arbitrados.
Astreintes devidas.
Descumprimento da liminar. Ônus sucumbenciais a serem suportados exclusivamente pelas rés.
Sentença parcialmente revista.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1011089-34.2022.8.26.0001; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023).
Fixadas tais premissas, passo à análise do mérito.
Restaram incontroversos nos autos: i) a relação jurídica existente entre as partes, eis que a parte requerente tornou-se beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte requerida, por meio de contratação firmada por sua empregadora (fls. 24/33); ii) a rescisão do referido contrato pela estipulante, qual seja, a empregadora da parte autora (fls. 37/38); e iii) que a parte autora se encontra em tratamento contínuo de doença grave, ante seu diagnóstico de câncer de mama (fls. 40/43 e 45/66).
A controvérsia cinge-se à obrigação da parte ré de manter a vigência da cobertura contratual e assistência à saúde em favor da parte requerente e seus dependentes, incluindo-se a garantia da continuidade de seu tratamento em unidade hospitalar especializada, A.
C.
Camargo Cancer Center, nos mesmos moldes que recebe atualmente.
Pois bem.
Na exordial, a parte autora informou ser portadora de doença grave, qual seja, neoplasia de mama ("carcinoma mamário invasivo do tipo não especial (NOS) com ausência de super expressão de receptores hormonais estrógeno e progesterona, presença de super expressão de Her-2 (score 3) e proliferação de 35%" - fl. 04), razão pela qual se encontra em tratamento contínuo e sem previsão de alta.
Tais alegações restaram comprovadas pelos documentos de fls. 40 e 42/43, em que consta seu diagnóstico, bem como os exames solicitados por médico credenciado (fls. 45/66).
Em contestação, a parte ré alegou que não deu causa ao cancelamento do referido contrato de plano de saúde, eis que informa que tal solicitação foi realizada pela empregadora da parte autora (ACCIONA CONSTRUCCION S.A), razão pela qual também defende a ausência de qualquer ato ilícito por ela praticado.
Buscando corroborar com as suas alegações, a parte ré juntou aos autos o documento de fl. 125, em que consta a notificação da estipulante acerca do pedido de rescisão do contrato.
Uma vez restado incontroverso nos autos que a parte autora encontra-se submetida ao tratamento de saúde contínuo, entendo que a cessação do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, enquanto em curso o referido tratamento, bem como a necessidade de realização de diversos exames, não pode ser legitimada por mera alegação de que o encerramento do vínculo contratual se deu por iniciativa da estipulante.
Nesse sentido, ainda que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial tenha sido extinto por iniciativa unilateral da empresa ACCIONA CONSTRUCCION S.A, é indispensável que a operadora ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A garanta à parte autora a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, e com a manutenção integral das coberturas originalmente contratadas, inclusive garantindo-se a continuidade de seu tratamento na unidade hospitalar especializada A.
C.
Camargo Cancer Center, nos mesmos moldes que recebe atualmente, conforme previsto no artigo 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 19 de 25 de março de 1999.
Segundo tal dispositivo normativo, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, como a do presente caso, as operadoras devem disponibilizar plano ou assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimentos de novos prazos de carência. "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. [...] § 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular".
Tal obrigação é reafirmada no artigo 8°, III, §1º e artigo 11, parágrafo único da Resolução Normativa n° 438/2018 da ANS, que dispõe sobre o direito à portabilidade de carências, inclusive em casos de rescisão de contrato coletivo de plano de saúde por iniciativa da estipulante ou da operadora. "Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: [...] III - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; [...] § 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput." "Art. 11.
A operadora ou a administradora de benefícios, seja do plano de origem ou do plano de destino, não poderá realizar qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade de carências.
Parágrafo único.
Não poderá haver discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências." Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, veja-se: "APELAÇÃO.
Plano de saúde coletivo.
Rescisão unilateral por iniciativa da estipulante.
Sentença de parcial procedência, para compelir a ré a disponibilizar plano de saúde à parte autora, na modalidade individual, mas sem a obrigatoriedade de manutenção do mesmo preço.
Inconformismo da parte ré.
Ilegitimidade passiva.
Afastamento.
Requerida que opera o plano de saúde do qual a parte autora pretende manter-se vinculada, sendo irrelevante que a rescisão tenha ocorrido por iniciativa da empresa estipulante.
Inteligência da Súmula nº 101 desta E.
Corte.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Rescisão unilateral.
Plano coletivo.
Possibilidade, mediante disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
Todavia, Resolução não cumprida pela operadora do plano de saúde.
Não bastasse, a parte autora estava em curso de tratamento de doença grave.
Aplicação analógica dos art. 13, parágrafo único, inciso III e 35-E, inciso IV, todos da Lei nº 9.656/98.
Rescisão do contrato que, nesta circunstância, fere a boa-fé contratual e se contrapõe à função social do contrato.
Alegação de que não comercializa plano individual ou familiar.
Afastamento.
Condenação judicial que não implica em nova comercialização, limitando-se a estabelecer migração em benefício da parte autora.
Ausência de prejuízo à operadora do plano de saúde, que estará disponibilizando o serviço médico-hospitalar mediante o recebimento da devida contraprestação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1074960-66.2021.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) (grifo). "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de contrato de plano de saúde até o término do tratamento indispensável à saúde da autora ou até oferecimento de alternativa assistencial viável.
A sentença confirmou a tutela provisória e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar violação ao princípio da dialeticidade, (ii) a legalidade da manutenção do contrato de plano de saúde após o encerramento do vínculo empregatício e (iii) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato sem oferta de alternativa assistencial.
III.Razões de Decidir 3.
As razões recursais respeitaram o disposto nos incisos II e III, do art. 1.010, do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.A manutenção do contrato de plano de saúde é justificada pela necessidade de continuidade do tratamento de saúde da autora, conforme art. 13, parágrafo único, III da Lei nº 9.656/98, que impede a rescisão durante tratamento indispensável. 5.
A Resolução CONSU nº 19/99 exige que operadoras ofereçam plano individual ou familiar em caso de cancelamento de plano coletivo.
IV.Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O apelo é conhecível. 2.
A manutenção do plano de saúde é necessária para garantir o direito à saúde durante tratamento indispensável. 3.
A operadora de saúde deve ofertar alternativa assistencial por ocasião do encerramento do contrato empresarial.
Legislação Citada: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, III; CPC, art. 1.010, II e III, art. 85, §11.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013937-82.2022.8.26.0004, Rel.
Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2023.
TJSP, Apelação Cível 1004483-60.2022.8.26.0010, Rel.
Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.08.2023.
TJSP, Apelação 1005343-58.2017.8.26.0100, Rel.
Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2018." (TJSP; Apelação Cível 1007094-52.2024.8.26.0127; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) (grifo). "direito civil.
Apelação.
Contratos de plano de saúde.
Recurso desprovido.
I.CASO EM EXAME 1.
Sentença julgou procedente o pedido para impedir a rescisão imotivada de contrato de plano de saúde, garantindo a continuidade do vínculo entre as partes.
A apelante recorre, alegando ilegitimidade passiva e atribui a rescisão à estipulante, requerendo a reforma da sentença para improcedência da ação.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da operadora de plano de saúde na rescisão do contrato coletivo por iniciativa da estipulante e (ii) garantir a continuidade do tratamento médico do autor, menor impúbere, sem interrupção.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre consumidor e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ e Súmula 100 do TJSP. 4.
Ainda que a controvérsia tenha origem na extinção do contrato coletivo de plano de saúde por iniciativa unilateral da empresa estipulante, é indispensável garantir à parte autora o direito de migração para um plano individual ou familiar, com a preservação integral dos períodos de carência e das coberturas anteriormente contratadas, desde que tal transição não implique na interrupção indevida do tratamento médico domiciliar necessário à preservação de sua saúde. 5.
A legislação vigente, incluindo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, impõe à operadora o dever de garantir a continuidade do tratamento médico do beneficiário, especialmente em casos de vulnerabilidade clínica, como o do autor, menor impúbere. 6.
A Resolução CONSU nº 19/1999 e a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS estabelecem que, em caso de cancelamento do plano coletivo, deve ser assegurada a migração para plano individual ou familiar sem novos períodos de carência, preservando as coberturas contratadas. 7.
A tentativa de exclusão do autor da cobertura contratual durante tratamento médico contínuo configura conduta abusiva, incompatível com o sistema de proteção ao consumidor e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a rescisão unilateral de contratos coletivos não pode colocar em risco a vida ou a saúde do beneficiário, devendo ser assegurada a transição segura para outro plano.
IV.DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento médico do beneficiário em caso de rescisão do contrato coletivo. 2.
A rescisão unilateral do contrato coletivo não pode prejudicar a saúde do beneficiário." _______________ Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.656/98; Resolução CONSU nº 19/1999; Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2085700/SP, T4 - Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1017128-36.2024.8.26.0564, Rel.
José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1082233-91.2024.8.26.0100, Rel.
Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2024."(TJSP; Apelação Cível 1149622-30.2023.8.26.0100; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) (grifo).
Observa-se, portanto, que não obstante seja incontroversa a rescisão do contrato de plano de saúde pela estipulante, a parte ré deve disponibilizar plano na modalidade individual ou familiar, isentando a parte autora de cumprir com novos casos de carência.
Ainda, o cumprimento das disposições da referida resolução se mostra ainda mais imperativo frente ao quadro da parte autora, que se encontra em tratamento de doença grave (fls. 40/66).
Contudo, observo que a parte ré limitou-se à apresentar contestação genérica, alegando que não deu iniciativa à rescisão do contrato, na vã tentativa de se eximir da sua obrigação enquanto operadora de plano de saúde, qual seja, comunicar seus beneficiários sobre o seu direito ao exercício de portabilidade, conforme estipulado pelo art. 8º, III, §1º da Resolução Normativa n° 438/2018 da ANS e o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 de 25 de março de 1999.
Ainda, não observo nos autos qualquer comprovação de que a parte ré tenha cumprido com tais disposições, de modo que entendo que a conduta omissiva da parte caracterizou violação ao seu dever de informação.
No mais, também cabe ressaltar que a Resolução CONSU nº 19/1999 não versa sobre o custeio de preços, razão pela qual ainda que seja garantida a possibilidade de transição para um plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, e com a manutenção integral das coberturas originalmente contratadas, não há garantia de manutenção do preço pago originariamente.
Nesse sentido, veja-se: "PLANO DE SAÚDE.
Autor que requer a manutenção no plano de saúde.
Sentença procedência.
Insurgência da ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aplicação da Súmula 101 deste e.
Tribunal de Justiça: "O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe".
Ilegitimidade passiva da ex-empregadora do autor.
Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.- Aplicação da regulamentação CONSU nº 19 de 25/3/1999, em que os planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, com ajuste de preço segundo o mercado que alega a ingerência sobre os beneficiários do plano contratado pela ex-empregadora do autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001279-58.2019.8.26.0577; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020); (grifo). "APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO PELA OPERADORA DE PLANO MANTIDO JUNTO A PREFEITURA DE VALINHOS.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo dos autores.
Plano mantido pela ex-empregadora junto à ré que foi extinto.
Impossibilidade de manutenção do requerente em plano extinto.
Aplicação da Resolução CONSU nº 19.
Dever do plano de saúde de ofertar aos beneficiários do plano extinto a contratação de plano individual/familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, porém, sem garantia de manutenção do preço pago anteriormente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004263-87.2019.8.26.0650; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) (grifo).
Logo, de rigor, a procedência do pedido para, após cognição exauriente, confirmar a tutela deferida às fls. 74/78, condenando a parte ré a proceder com a manutenção integral das coberturas originalmente contratadas, inclusive garantindo-se a continuidade do tratamento da parte autora na unidade hospitalar especializada A.
C.
Camargo Cancer Center, nos mesmos moldes que recebe atualmente, por meio de disponibilização de possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, sendo observado, apenas, o ajuste de preço segundo o mercado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela provisória de urgência deferida (fls. 74/78), para condenar a parte ré a proceder com a manutenção integral das coberturas originalmente contratadas, inclusive garantindo-se a continuidade do tratamento da parte autora na unidade hospitalar especializada A.
C.
Camargo Cancer Center, nos mesmos moldes que recebe atualmente, por meio de disponibilização de possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, sendo observado, apenas, o ajuste de preço segundo o mercado.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, responderá a parte ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
27/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:54
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:28
Incidente Processual Instaurado
-
15/03/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 19:34
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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