TJSP - 0002706-06.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002706-06.2025.8.26.0090 (processo principal 0051242-65.1200.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - I.h.c.
Sao Paulo Hotelaria Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da decisão de fls. 16/17, na qual se consignou a ausência de recolhimento da taxa.
Com razão a parte embargante.
Verifica-se às fls. 14/15 o comprovante de recolhimento da taxa, de modo que a decisão embargada incorreu em erro material ao desconsiderar tal documento.
Assim, acolho os embargos de declaração para reconhecer o equívoco e, em consequência, tornar sem efeito a decisão de fls. 16/17, uma vez que a taxa foi devidamente recolhida.
Abra-se vista à entidade devedora para, querendo, impugnar a execução, observando que, se for o caso, o cumprimento de sentença oriundo de processos eletrônicos dispensa o traslado de peças (art. 1.285, das NSCGJ).
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (se o caso, utilizar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, código38045).
Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Prazo: 30 dias.
Int. - ADV: FABIANO MEIRELES DE ANGELIS (OAB 154707/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002706-06.2025.8.26.0090 (processo principal 0051242-65.1200.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - I.h.c.
Sao Paulo Hotelaria Ltda -
Vistos.
A Lei Estadual nº 11.608/2003, que estabelece regras sobre a incidência da taxa judiciária, foi modificada pela Lei Estadual nº 17.785/2023.
O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17), por sua vez, estipulou diretrizes para apuração e cobrança da taxa judiciária.
De acordo com a nova sistemática, a taxa judiciária deve recolhida da seguinte forma: Para embargos à execução fiscal ajuizados até 02/01/2024: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição.
Para embargos à execução fiscal ajuizados a partir de 03/01/2024: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição.
Para cumprimentos de sentença distribuídos a partir de 03/01/2024: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Assim, providencie o embargante/requerente a complementação da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP.
SENT."; para embargos à execução fiscal, utilizar a aba "DISTRIB." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto também que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8.
Além disso, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição.
Int. - ADV: FABIANO MEIRELES DE ANGELIS (OAB 154707/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP) -
01/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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