TJSP - 1002202-14.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002202-14.2025.8.26.0306 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Gabriel Silva de Lima Rosa -
Vistos.
O requerente opõe Embargos de Declaração contra a Sentença proferida nos presentes autos, aduzindo que houve contradição nos argumentos e fundamentos (fls. 83/85). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos.
Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito do referido Recurso é restrita.
O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível quando a Sentença ou a Decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença proferida nos presentes autos.
Na realidade, pretende-se a sua revisão e esse recurso é meio inviável para tanto.
Assim, conheço dos embargos, porém, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada.
Não custa salientar que é inadmissível o emprego de embargos de declaração puramente infringentes, com a finalidade de se revolver prova já examinada e entendimento já exposto pelo juízo no decisum.
Desta feita, como é cediço, o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro.
Intime-se. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 20:37
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:34
Classe retificada de 7 para 1294
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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