TJSP - 1084622-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084622-15.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sebastião Ipólito da Silva - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Laspro Consultores -
Vistos.
Este Juízo entende que o regime jurídico aplicável aos créditos sujeitos à falência é aquele vigente na data da sentença de falência, quando são modificados os direitos das partes e instaurada uma nova situação jurídica para a devedora e seus credores.
Se no momento da quebra os credores não estavam sujeitos a prazo decadencial para o exercício do seu direito de habilitação de crédito, não poderiam ser prejudicados por lei posterior que viole seu direito adquirido, assegurado constitucionalmente.
Nesse raciocínio, o prazo decadencial estipulado pela Lei 14.112/2020 só atingiria os créditos a serem habilitados em falências decretadas após sua vigência.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento diverso, no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024.
Nesse sentido: Falência.
Incidente de habilitação retardatária de crédito.
Decisão que reconheceu a decadência do direito.
Inconformismo do credor.
Acolhimento.
O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas.
Jurisprudência das CRDE, deste E.
Tribunal.
Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005.
Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente.
Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu.
Princípio da segurança jurídica.
Interpretação lógica.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei).
Assim, em respeito ao entendimento jurisprudencial prevalente, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024, tal qual o caso sob exame.
Fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação, impugnação e reservas dos credores realizados após 23/01/2024, sobretudo, pedidos administrativos oriundos da justiça trabalhista, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito.
Sem custas.
A prestação de serviços públicos de natureza forense é o fato gerador para a exigência da taxa judiciária (Lei Estadual 11608/03, art. 1º).
No caso, a decadência subtrai do credor o direito ao crédito, e, por consequência, o direito à prestação jurisdicional, devendo, portanto, ficar isento de seu recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA (OAB 19541/PB), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:16
Declarada Decadência ou Prescrição
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05/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:31
Mudança de Magistrado
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19/06/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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