TJSP - 0000238-41.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000238-41.2025.8.26.0067 (apensado ao processo 1000149-74.2020.8.26.0067) (processo principal 1000149-74.2020.8.26.0067) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Helena Rodrigues Sanches - Nota de Cartório: "Considerando a publicação da Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que alterou dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, conforme Comunicado 05/2025-UFEP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 15 de abril de 2025, verifica-se a necessidade de adequação dos cálculos já apresentados nos autos para viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios.
A resolução mencionada promoveu alterações na forma de cálculo do período entre os dados de conta e a entrada em proposta, realizada pelo TRF, em relação à parcela de juros SELIC, a fim de evitar o cálculo da SELIC de forma capitalizada.
Assim, foram acrescidos nas artes. 8º e 9º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC calculados a partir de 01/2022, caso existam.
Conforme o item 1 do comunicado, qualquer requisição incluída, pendente ou validada no sistema PrecWeb antes de 04/10/2025 deverá ser revisada e editada antes da transmissão, se for necessário incluir os dados de juros de mora até dez/2021 e juros SELIC separadamente, a fim de evitar a capitalização da SELIC.
Ressalta-se, ainda, que os honorários sucumbenciais normalmente são cálculos sobre o valor dos atrasos compostos de principal, juros de mora simples e juros SELIC.
Assim, quando for apresentada a separação das parcelas nos honorários sucumbenciais, elas deverão ser informadas separadamente.
Na ausência dessas informações, caberá ao Juízo analisar a pertinência de calcular as parcelas de forma proporcional ao total ou íntimas as partes para informar.
Quanto ao item "7" do Comunicado, os honorários contratuais deverão ser calculados de forma proporcional ao valor dos atrasados, como já foi feito, mas agora também com a separação dos juros simples e dos juros SELIC, quando houver.
Ressalto que a não discriminação dos campos referentes aos juros poderá acarretar a aplicação de juros SELIC sobre juros SELIC, prejudicando o processamento regular dos requisitórios.
Nesse sentido: a) Sendo o caso de execução invertida, fica o INSS intimado, por portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente cálculos adequados à Resolução n.º 945/2025-CJF, com a discriminação dos juros de mora até 12/2021 e dos juros SELIC a partir de 01/2022, conforme o caso, a fim de possibilitar a correta expedição dos ofícios requisitórios. b) Não sendo o caso de execução invertida, a apresentação dos cálculos, também no prazo de 30 (trinta) dia, deverá ser apresentado pelo exequente. c) Após, abra-se vista para a parte contrária se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos apresentados. d) Em caso de concordância ou silêncio da parte contrária, a Serventia deverá certificar e expedir os oficios requisitórios." - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), CAUÊ ROMÃO BANHOS (OAB 401595/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:01
Apensado ao processo
-
02/06/2025 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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