TJSP - 0020279-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020279-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1088501-69.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ricardo Berezin - Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentada por Ricardo Berezin em face de Fabio Andrade Bandeira Lima para recebimento de honorários advocatícios.
Aduz que há estado de insolvência civil do executado a atrair a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço.
Relatados.
Decido.
Primeiro, a desconsideração inversa não pode ser usada no caso em apreço, uma vez que não se trata de relação de consumo.
Em caso semelhante decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo pelo desacolhimento: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR - Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as sócias da empresa - Agravantes que contestam a aplicabilidade da legislação consumerista e apontam a inexistência de abuso da personalidade jurídica - Acolhimento - Crédito relativo aos honorários advocatícios fixados em ação de obrigação de fazer na qual o agravado representou condomínio residencial - Remuneração de advogado que consiste em crédito autônomo em relação àquele discutido no litígio e titularizado pelo cliente (art. 85, § 14, do CPC)- Inexistência de relação de consumo entre patrono da parte vencedora e a parte vencida quanto à verba honorária, mesmo quando a demanda tratava de direitos de consumidor - Inaplicabilidade da teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica em favor de advogado - Precedentes deste E.
TJSP - Incidente instaurado exclusivamente em razão da insuficiência de bens da executada - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração segundo a teoria maior - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO . (TJ-SP 2180577-36.2023.8.26 .0000 Guarujá, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 23/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) A teor do que dispõe o artigo 50 do Código do Civil, o reconhecimento da desconsideração e o consequente direcionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa devedora ou de empresas do grupo econômico é medida excepcional.
Isto porque porque possível apenas quando comprovado o desvio de finalidade mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante eoutros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Não vislumbro, nos autos, elementos suficientes à medida pretendida.
Os fatos narrados nos autos não configuram a confusão patrimonial ou a realização de atos com desvio de finalidade em relação ao patrimônio das diversas empresas executadas e as requeridas neste incidente.
Ante o acima exposto, DESACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem sucumbência por ausência de previsão legal para tanto (art. 136 e 85, § 1º, do CPC).
Certifique-se o aqui decidido nos autos principais, devendo lá prosseguir.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:49
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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