TJSP - 1500841-81.2025.8.26.0603
1ª instância - 02 Criminal de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500841-81.2025.8.26.0603 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR CAZADEI DE CASTRO - A materialidade delitiva vem descrita pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/06), boletim de ocorrência (fls. 07/11), auto de exibição (fls. 14/15) e laudos (fls. 100/105).
Há indícios suficientes de autoria quando as testemunhas indicam a dinâmica do delito em tela praticado pelo acusado.
Diante disto, com fundamento no artigo 56 e 57 da Lei nº 11.343/06,RECEBOa denúncia de fls. 116/118, oferecida contraVITOR CAZADEI DE CASTROcomo incurso no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, anotando-se que será adotado o rito ordinário para o processamento da presente demanda mesmo sabendo que há previsão legal de procedimento especial para o crime de tráfico de drogas, eis que oprefaladorito autoriza maior amplitude da defesa, possibilitando igualmente o cumprimento de todos os preceitos constitucionais.
Neste sentido, já decidiu o E.TJSP: Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade.
Alegação de ausência de notificação para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Ausência de prejuízo à Defesa, que teve todas as teses apreciadas.
Preliminar afastada.
Sentença condenatória.
Mérito.
Materialidade e autoria do delito comprovadas.
Conjunto probatório suficiente para manter a condenação.
Circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de drogas.
Dosimetria mitigada.
Pena-base fixada no mínimo legal.
Ausentes circunstâncias judiciais negativas.
Réu primário.
Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, devidamente comprovada.
Comercialização de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino.
Majorante de caráter objetivo.
Aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06, na fração de 1/2 (metade).
Viável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Estabelecido o regime inicial aberto na hipótese de descumprimento da benesse.
Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Apelação Criminal 1501970-12.2022.8.26.0544; Relator (a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) destaquei.
Neste mesmo sentido, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEFESA PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO DO RÉU.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2.
A inobservância do rito previsto na Lei n. 11.343/2006, pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória (art. 55), constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (HC 238.170/MT, Rel.
Ministro GILSONDIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 3.
Hipótese em que o vício, arguido apenas por ocasião das alegações finais e nas razões do apelo, não trouxe qualquer prejuízo, já que apresentada, após o oferecimento da denúncia, aquela peça (a defesa preliminar) sem que fosse suscitada nenhuma irregularidade. 4.
Na visão do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal, ainda que não tenha sido obedecido o aludido procedimento, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica o reconhecimento da preliminar de nulidade. 5.
Demonstrada a observância à ordem de inquirição dos réus e das testemunhas na audiência (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), descabe falar em nulidade por desrespeito ao rito legal apenas pela inversão de juntada, por parte da serventia do Juízo, dos termos ali lavrados. 6.
Writ não conhecido. (STJ HC 293675/PB 5ª T. rel.
Min.
Gurgel de Faria j. 10.03.2015 DJe 23.03.2015) destaquei.
O STF também é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de drogas, a adoção do procedimento comum não implica nulidade, pois ele assegura ao acusado o mais amplo espectro de garantias processuais penais (STF, HC 102.430/SP, rel.
Ayres Britto).
Requisite-se folha de antecedentes do réu, bem como certidões que dela constarem.
Cite-se o réu, se necessário, por precatória, para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão.
Anexe-se ao mandado ou precatória o termo em que o acusado declara possuir ou não defensor constituído.
Em caso de inércia, oficie-se à OAB, solicitando a indicação de defensor dativo ao acusado supra.
Com a juntada da indicação, intimem-no a apresentar defesa no prazo assinalado acima.
Proceda-se à evolução de classe processual.
Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO. - ADV: LUCIANA PAULINA SANTOS (OAB 518464/SP), CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:23
Recebida a denúncia
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02/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 10:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Mandado
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02/09/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500841-81.2025.8.26.0603 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR CAZADEI DE CASTRO -
Vistos.
Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Considerando o quanto decidido pelo C.
STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo Parquet.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP), LUCIANA PAULINA SANTOS (OAB 518464/SP) -
21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Denúncia
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18/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:13
Evoluída a classe de 280 para 279
-
23/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:18
Mudança de Magistrado
-
21/07/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 16:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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20/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 08:43
Apensado ao processo
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20/07/2025 08:42
Incidente Processual Instaurado
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20/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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20/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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