TJSP - 1008622-77.2024.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008622-77.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Viagens Promo Turismo S.S.
Ltda - Recorrida: Sarah Lichti Martins Paiva - Recurso não conhecido.
Desfecho por Decisão Monocrática.
Frise-se que diante da notícia de renúncia de mandato por parte da patrona da requerida/recorrente foi ordenado à Serventia/UPJ que a requerida Viagens Promo Turismo SS Ltda. fosse intimada via correios, na pessoa do representante legal, advertindo-se do prazo de dez dias concedido para que se pudesse constituir novos patronos nos autos e regularizar a representação processual.
Tal intimação ocorreu consolidando-se em seguida a inércia da parte interessada (páginas 142), o que nos leva ao resultado de não conhecimento do recurso por ausência superveniente de regularidade de representação processual da parte recorrente, o que claramente afeta o juízo de admissão recursal.
Diante do exposto, neste ato, por meio de Decisão Monocrática Deixo de Conhecer do Recurso Inominado em questão nos autos, considerando, em especial, a situação de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do Processo em grau recursal (artigo 76, parágrafo segundo, inciso I, NCPC), por falha não sanada na representação processual da requerida/recorrente.
Diante do fracasso recursal aqui evidenciado e por ter dado causa a recurso não conhecido por sua falha processual a requerida deve responder pelo pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito.
Não há, contudo, condenação da recorrente em honorários advocatícios posto que não tivemos a apresentação de contrarrazões tempestivas ao recurso na origem (páginas 117), de modo que não há direito à sucumbência sem atuação recursal acrescida por parte da patrona da autora, não servindo de atuação acrescida a simples intervenção havida às páginas 132/133.
Comunique-se ao primeiro grau.
Superado prazo de eventual recurso, feitas as anotações necessárias, retornem ao primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
ALEXANDRE BUCCI Relator - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Advs: Raquel Lichti Neves Martins (OAB: 316287/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 10:19
Prazo
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27/08/2025 10:07
Expedição de ofício.
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27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 16:57
Decisão Monocrática
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26/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 12:37
Prazo
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10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 22:20
Despacho
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07/06/2025 00:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:18
Processo Cadastrado
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26/03/2025 16:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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