TJSP - 0003487-95.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003487-95.2025.8.26.0003 (processo principal 1018379-36.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Andreia Rondinelli de Campos -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta: (i) a ilegitimidade ativa do exequente Olímpio de Azevedo Advogados; (ii) a ocorrência de prescrição.
Pois bem.
A alegação de ilegitimidade ativa merece acolhimento.
A SABESP outorgou procuração a diversos advogados de seu corpo jurídico interno para atuarem na ação principal (fls. 133/137 e 183/186 dos autos principais), que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 23/10/2020 (fl. 202 dos autos principais).
A verba honorária de sucumbência fixada naquela oportunidade pertence aos patronos que efetivamente atuaram no feito, sem prejuízo da legitimidade concorrente da própria parte vencedora para promover a execução.
Posteriormente, em 10/03/2025, a SABESP constituiu novos advogados vinculados ao escritório Olimpio de Azevedo Advogados (fls. 294/303), ocasião em que sobreveio o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em nome da própria SABESP e do referido escritório.
Ocorre que a sociedade de advogados, embora habilitada a representar a outorgante, não detém titularidade sobre os honorários de sucumbência anteriormente fixados, pois não participou da fase de conhecimento e, portanto, não é credora da verba.
Ademais, o substabelecimento foi conferido com reserva de poderes, sendo vedado o levantamento de valores, conforme fls. 302/303.
Assim, nos termos da procuração juntada, compete-lhe atuar na representação processual da SABESP e promover a execução em nome dela, mas não lhe cabe atuar como parte credora autônoma.
Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do escritório de advocacia, extinguindo-se a execução em relação a ele.
Por outro lado, a SABESP possui legitimidade ativa para perseguir o crédito, já que, como parte vencedora, também possui o direito de executar os honorários fixados, sendo que eventual discussão com o anterior patrono deve ser dirimida em esfera própria.
Finalmente, não colhe a alegação de prescrição.
Com efeito, o prazo quinquenal aplicável à execução de honorários não se consumou, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em 08/05/2020 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/03/2025, ou seja, em prazo inferior a cinco anos.
Registre-se que não há nenhum equívoco na data do transito em julgado indicado na certidão de fl. 202 dos autos principais, que considerou as suspensões dos prazos processuais em decorrência da COVID-19 (Provimentos CSM 2545/2020, 2548/2020 e 2549/2020).
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação ao exequente Olímpio de Azevedo Advogados, em razão de sua ilegitimidade.
Diante da sucumbência, condeno o referido exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, ora impugnante, no equivalente a R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Outrossim, considerando que a executada comprovou o pagamento tempestivo da condenação (fls. 138/139), JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento ao credor, que deverá providenciar, se o caso, a apresentação do respectivo formulário, informando o titular da conta e sua qualificação (Comunicado Conjunto nº 474/2017).
O levantamento de valores neste incidente deverá ocorrer exclusivamente em favor da SABESP, conforme procuração de fl. 294 dos autos principais.
Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva.
P.R.I.C. - ADV: MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:35
Decisão Determinação
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22/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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