TJSP - 1001402-39.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001402-39.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucimara Cristina dos Santos - Associação dos Aposentandos Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) - Vistos, etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo pedido de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas, devendo informar se elas residem na Comarca.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: DAIANE APARECIDA GOMES DE ALMEIDA (OAB 418275/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
21/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 05:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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