TJSP - 4001917-96.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001917-96.2025.8.26.0361/SP AUTOR: VITOR HUGO SANTANA DE QUEIROZADVOGADO(A): MILENA AMARANTE FREITAS DA SILVA (OAB SP534942) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda à petição inicial de evento 9. 2.
Diante da implementação do sistema Eproc, é de suma importância que todas as petições sejam cadastradas corretamente junto ao sistema, com escolha da opção mais específica de acordo com a petição a ser apresentada.
Tal medida se faz necessária para que seja dado o correto e mais eficiente/célere andamento ao processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora cadastrou sua petição como “Petição Cível”, quando na verdade deveria ter sido distribuída como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, o que torna o trâmite processual inadequado.
Considerando a recente implantação do sistema, autorizo a retificação do cadastro de ofício pela Serventia.
Advirto, contudo, que oportunamente as petições distribuídas com cadastro incorreto de procedimento deixarão de ser recebidas. 3.
A fim de se conferir a veracidade da documentação apresentada, afastei, nesta data, o sigilo constitucional e procedi à pesquisa Sisbajud em nome da parte autora, oportunidade em que foi constatada a existência de 7 contas perante instituições financeiras distintas.
Assim, considerando que não foram apresentados os três últimos extratos de todas as contas bancárias em nome da parte autora nem a declaração de imposto de renda mais recente (referente ao exercício de 2025) e que tais elementos são imprescindíveis para aferir a real situação econômica do requerente, mantenho o indeferimento da Justiça Gratuita. 4.
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
No caso, não ficou demonstrada urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário e que não possa sequer aguardar a contestação, sobretudo se considerada a celeridade do trâmite processual em sede de Juizado Especial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 5.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em 15 dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 6.
Intimem-se. -
03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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03/09/2025 14:56
Determinada a citação
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03/09/2025 13:56
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP270757 - JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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03/09/2025 11:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001917-96.2025.8.26.0361/SP REQUERENTE: VITOR HUGO SANTANA DE QUEIROZADVOGADO(A): MILENA AMARANTE FREITAS DA SILVA (OAB SP534942) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende a parte autora a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço recente que ateste seu domicílio ou residência no local indicado na exordial, uma vez que os documentos 4 e 11 do evento 1, emitidos em 06/05/2025 e 23/04/2025, respectivamente, encontram-se desatualizados. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 4.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. 5.
Intime(m)-se. -
21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR HUGO SANTANA DE QUEIROZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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