TJSP - 1003572-60.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003572-60.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Amarildo Martins -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora, em sede de cognição não exauriente, pugna que o réu se abstenha de efetuar cobranças, negativações ou inscrições em Dívida Ativa relativamente ao tributo ISSQN, incidente sobre projeto de regularização de ampliação de construção residencial do imóvel situado na Rua João Anzolin, nº 220, Jardim Residence Rio Verde, com área de 133,19 m², aduzindo que não ostenta relação jurídico-tributária com o Município no tocante ao aludido imposto, tendo em vista que a construção do imóvel para fins de moradia do filho (Diego Alves Martins) foi realizada por ele e seu filho, sem contratação de qualquer prestador de serviços.
Juntou documentos fls. 20/103.
Pois bem.
Os documentos juntados aos autos conferem plausibilidade ao argumento autoral notadamente as notas fiscais de material de construção em nome de seu filho Diego fls. 40/79.
Ademais, faz-se impossível determinar ao demandante que produza prova negativa acerca da (in)existência de fato gerador tributário.
Resulta manifesto, igualmente, o perigo de dano, já que eventual negativação do nome do autor tem o condão de lhe trazer restrições de acesso ao crédito.
Assim, porque presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino: Que o requerido se abstenha de efetuar cobranças e inscrição em Dívida Ativa do ISSQN do imóvel localizado na Rua João Anzolim, nº 220, Jardim Residence Rio Verde, sob pena de adoção de medidas legais.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil.
Diante disto, cite-se a reclamada, intimando-se à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Alerto a reclamada que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.
Determino à serventia faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP.
Verbis: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação." Cite-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL SANTA CRUZ (OAB 398273/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/08/2025 21:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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