TJSP - 0001045-94.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001045-94.2025.8.26.0541 (processo principal 1001650-57.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sonia Belmont - Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen -
Vistos.
Fls. 143: O pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte não pode prosperar, uma vez que eventual constrição ou determinação de transferência já havia recaído sobre o crédito, tornando-o indisponível.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato de honorários apresentado após a penhora no rosto dos autos ou após a determinação de expedição de precatório não confere ao advogado direito de dedução direta da quantia a ser recebida pelo constituinte, devendo eventual pretensão ser buscada em ação própria: [...] O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1871603/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 14/02/2022, DJe 21/02/2022).
No mesmo sentido: TJSP - AI nº 2177434-39.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado.
Cumpra-se, quanto ao mais, a decisão anteriormente proferida.
Intime-se. - ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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