TJSP - 1005376-27.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005376-27.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Paulo Cesar Leonardo - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DETRANSP contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, cujo dispositivo restou assim redigido: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando-se parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela: a) declarar a renúncia à propriedade, por parte do autor, do veículo FIAT/UNO S 1.5, placa BNP1856, ano de fabricação/modelo 1993; b) declarar a inexigibilidade, em face do autor, de todos os débitos, sanções administrativas e obrigações propter rem (IPVA, DPVAT, multas de trânsito, taxa de licenciamento, pontos na CNH) relativos ao automóvel descrito no item anterior, apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir da citação da parte requerida nesta ação (23/04/2025; fl. 46); c) determinar o bloqueio da circulação do referido veículo automotor, via Renajud, até a regularização por parte do novo e atual proprietário; d) condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na exclusão dos dados do autor do registro do bem descrito no item anterior, com efeitos a partir de 15/05/2025, tanto no registro de propriedade do veículo junto ao Detran quanto junto ao Fisco Paulista.'" Sustenta o embargante que a sentença é ultra petita, ao declarar a inexigibilidade de débitos tributários sem que houvesse pedido específico nesse sentido, bem como sustenta incompetência do DETRAN para questões tributárias.
Aduz, ainda, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não teve oportunidade de se defender especificamente quanto aos créditos tributários, o que tornaria nula a sentença naquilo que lhe alcança, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, às fls. 182/187, o DETRAN juntou documentos demonstrando a existência de restrição RENAJUD de circulação que impede a exclusão da propriedade do veículo. É o breve relatório.
Decido.
Não há que se falar em julgamento ultra petita.
A declaração de inexigibilidade dos débitos tributários (IPVA) constitui consequência lógica e necessária do acolhimento do pedido de renúncia à propriedade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil.
Seria despropositado e contrário aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição reconhecer a renúncia à propriedade sem as consequências jurídicas dela decorrentes.
Quanto à alegada ausência de oportunidade de defesa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação aos créditos tributários, observa-se que esta figurou expressamente no polo passivo da demanda, tendo sido regularmente citada para os termos da ação (fls. 34 e 45/46).
Por outro lado, registre-se que a competência para cobrança do IPVA é exclusiva do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, combinado com a Lei Estadual nº 13.296/2008, e não do DETRAN/SP, que é autarquia com competências meramente administrativas relacionadas ao trânsito.
Contudo, tal circunstância não infirma a correção da sentença, uma vez que a Fazenda Pública do Estado integrou o polo passivo da relação processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não verificar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mais, verifico que o DETRAN informou às fls. 182/187 a existência de restrição RENAJUD de circulação no veículo FIAT/UNO S 1.5, placa BNP1856, que estaria impedindo a exclusão da propriedade conforme determinado na sentença.
Referida restrição foi inserida em cumprimento à própria sentença (conforme comprovante de fls. 156), sendo medida acautelatória destinada a forçar a identificação do atual possuidor do veículo.
Contudo, sua manutenção atual impede o cumprimento da sentença, sendo necessária a sua suspensão temporária, para viabilizar a exclusão dos dados do autor e posterior reativação.
Assim, determino: a) Que a serventia proceda à exclusão temporária da restrição RENAJUD de circulação incidente sobre o veículo FIAT/UNO S 1.5, placa BNP1856, pelo prazo necessário ao cumprimento da sentença; b) Que o DETRAN/SP providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, após a exclusão temporária da restrição, o cumprimento integral da sentença, procedendo à exclusão dos dados do autor Paulo Cesar Leonardo do registro de propriedade do veículo, com efeitos a partir de 15/05/2025, conforme determinado no dispositivo sentencial; c) Cumprida a obrigação pelo DETRAN/SP, determino a reativação imediata da restrição RENAJUD de circulação sobre o referido veículo, mantendo-se a medida acautelatória até que o atual possuidor se identifique e regularize a situação administrativa junto ao órgão de trânsito. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP) -
02/09/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
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24/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 21:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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