TJSP - 1003242-47.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003242-47.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Com as seguintes ressalvas: Indefiro o pedido de emissão de ofícios à SERASA, cartório de protesto ou a qualquer outros órgão de proteção ao crédito, uma vez que não foi emanada ordens de restrições nestes autos contra a parte executada.
Indefiro que se exonere a parte executada do recolhimento da taxa judiciária devida pela satisfação da obrigação, ao fundamento de que houve transação entre as partes, incidindo, assim, a dispensa prevista no § 3º do art. 90 do CPC.
Isso porque essa taxa judiciária tem expressa previsão legal no art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, sendo distinta das custas processuais remanescentes, de modo que torna impassível de dispensa, o seu pagamento.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Transação - Custas finais - Incidência - Diferenciação entre "despesas processuais", gênero do qual são espécies as "custas judiciais", a "taxa judiciária" e os "emolumentos" - Transação das partes antes da prolação da sentença que acarreta a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), mas não do recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, acaso a legislação estadual preveja tal obrigatoriedade, como ocorre à espécie (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03)- Responsabilidade dos executados, nos termos do estipulado no instrumento de transação - Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 21661787020218260000 SP 2166178-70.2021.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 28/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021).
Nos termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente (com o lançamento da movimentação 61614), intimando-se o exequente para que, em momento oportuno, informe nos autos quanto à satisfação da execução ou eventual prosseguimento da execução por descumprimento, sendo que nestes casos o desarquivamento terá a isenção da respectiva taxa.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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02/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:43
Expedição de Carta.
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19/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:11
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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