TJSP - 4004682-47.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004682-47.2025.8.26.0100/SPAUTOR: GILDINEIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB SP380118)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇA
Vistos. GILDINEIA FERREIRA DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de liminar de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também qualificado.
Alega a parte autora que é proprietária de conta no WhatsApp.
Contudo, perdeu o acesso à sua rede social, tendo esta sido invadida por terceiros que passaram a publicar conteúdos de teor criminoso.
Apesar dos esforços para resolver a questão administrativamente, requerida não reativou a conta.
Requer, portanto, a concessão do pedido de tutela antecipada e, ao final, a condenação da requerida no restabelecimento da conta, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação.
No mérito, afirma, em síntese, que presta um serviço seguro, de modo que a invasão pode ter ocorrido por causas que fogem à ingerência ou responsabilidade do provedor.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida pelas provas documentais constantes dos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento, a teor do disposto nos artigos 355 inciso I e 370, § único, todos do Código de Processo Civil, sendo certo que, na hipótese de ser entabulado acordo extrajudicial, bastará que as partes informem para posterior homologação.
Nesse sentido: "Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor ? Theotônio Negrão Ed.
Saraiva 31ª ed. -pág. 397). "O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado" (STF- RE 96725/RS - Rel.
Min.
Rafael Mayer). ?Cerceamento de defesa.
Não configuração.
Questões eminentemente de direito.
Desnecessidade de perícia contábil ou de produção de prova oral.
Preliminar afastada ....? (Apelação nº 991.07.002767-0 (7.123.098-7) Araçatuba, rel.
Des.
Luis Carlos de Barros). No mérito, o pedido comporta acolhimento.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada do conceito de consumidor, em face da vulnerabilidade da parte autora, diante do réu.
Nesse sentido já decidiu o C.
STJ, no REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, 3ª Turma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para que a requerida reative o serviço de WhatsApp descrito na inicial, confirmando-se a tutela antecipada deferida, condenando-se a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, sendo que sobre referidos valores deverão incidir correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data da sentença e juros de mora, no importe de 1% ao mês, desde a citação. -
03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004682-47.2025.8.26.0100/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: GILDINEIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB SP380118) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Paulo -
21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:01
Decisão interlocutória
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11/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:06
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:25
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10811, Subguia 10386 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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30/07/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:02
Link para pagamento - Guia: 10811, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=10386&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/07/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - GILDINEIA FERREIRA DOS SANTOS - Guia 10811 - R$ 219,45
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30/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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