TJSP - 1019962-02.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:44
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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11/09/2025 14:39
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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11/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019962-02.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Faculdade do Centro Oeste Paulista Facop Ltda -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 43/44 e documentos que a acompanharam (páginas 45/115) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 os dados cadastrais que nela consta (página 44, primeiro parágrafo, mais 45/46). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, inclui-se nos demonstrativos de débito (páginas 3/4) a taxa de distribuição de R$ 185,10 (páginas 32/33) e corrige-se o valor atribuído à causa para R$ 8.189,38, que corresponde a real pretensão líquida, certa e exigível deduzida na petição inicial, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, arts. 798, I, b, e parágrafo único, I a V, e 827 e §§ 1º e 2º), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação ou execução (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74).
Efetue a serventia as anotações no SAJ/PG5, inclusive nas páginas 3, 4 e 6 sobre essa modificação. 3.
Recolhidas as despesas necessárias, conforme consta de páginas 34/36, cite-se a parte executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 4.
Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 5.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 8.
A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 9.
Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 11.
Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 12.
A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 13.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 14.
Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 15.
Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 16.
Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 17.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 18.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 19.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: NATALIA MADEIRA FRANCO (OAB 323103/SP), MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP) -
25/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:51
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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