TJSP - 4000144-29.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000144-29.2025.8.26.0001/SP AUTOR: PATRICIA FRANCISCA DE MATOSADVOGADO(A): FLAVIO APARECIDO CORTES (OAB SP326697) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos. 1- Evento 32: Ciente do recurso interposto pelas corrés. "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo” (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3- Recebo o recurso interposto pelas corrés, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e, no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas, se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 4- Observo que não há notícia de que a parte ré seja ou esteja em vias de se tornar insolvente. 5- Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 6- Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora, o que também não beneficiaria o credor. 7- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 8- Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens de estilo.
ATENÇÃO: Se houver mais de um recurso inominado, antes de se remeterem os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências em relação a todos eles (oferecimento de todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 9- Informo que: 9.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 9.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Int.
São Paulo, 04/09/2025. -
04/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:56
Decisão interlocutória
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04/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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30/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4162, Subguia 3827 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.573,55
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/06/2025 13:42
Link para pagamento - Guia: 4162, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=3827&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_gui
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25/06/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Guia 4162 - R$ 2.573,55
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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24/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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24/06/2025 13:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/05/2025 17:15
Juntada de Petição - ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. / ITAU UNIBANCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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07/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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25/04/2025 12:19
Determinada a citação
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24/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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