TJSP - 0024355-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024355-94.2025.8.26.0100 (processo principal 1104963-96.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - IVALCI COELHO DA SILVEIRA, registrado civilmente como Ivalci Coelho da Silveira -
Vistos.
Guia DARE de fl. 83 vinculada ao feito.
Uma vez que o réu é revel, intime-se-o por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput - REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) - a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 4.455,54 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Conforme decidido pelo STJ acerca da necessidade de intimação por carta do réu revel: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf.
STJ, REsp 1.757.033 DF.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei) Intime-se. - ADV: ADEMIR FREITAS (OAB 296640/SP) -
27/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002618-85.2023.8.26.0456
Garibalde Pereira do Nascimento
Asbapi- Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 16:07
Processo nº 1002618-85.2023.8.26.0456
Asbapi- Associacao Brasileira dos Aposen...
Garibalde Pereira do Nascimento
Advogado: Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1042432-40.2025.8.26.0002
Vicente de Paulo Santiago Sousa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joaquim Barbosa dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 17:05
Processo nº 0000450-89.2025.8.26.0252
Hans Theodoro Scholten
Cachoni Cereais LTDA
Advogado: Adhemar Michelin Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 12:05
Processo nº 1019106-54.2024.8.26.0562
Monica Antonia Viana
Zaio Intercambios
Advogado: Gabriella Fregni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 19:16