TJSP - 1042432-40.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042432-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vicente de Paulo Santiago Sousa - Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materias c/ indenização morais proposta por VICENTE DE PAULO SANTIAGO SOUSA contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Em síntese, alegou o autor que adquiriu passagens aéreas da companhia requerida por intermédio do site Decolar.com, inicialmente para viajar de São Paulo a Fortaleza em dezembro de 2023, mas que, diante de remarcação feita pela empresa, acabou por utilizar os bilhetes em março de 2024, sem problemas no voo de ida.
Ocorre que, no retorno, em 20/03/2024, ao se apresentar no aeroporto de Fortaleza, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem aviso prévio ou justificativa, não tendo a companhia oferecido solução adequada, limitando-se a prometer reembolso parcial e a sugerir a compra de nova passagem.
Diante da urgência de retornar para trabalhar no dia seguinte, precisou adquirir bilhete no valor de R$ 2.120,00 em outra agência, valor praticamente equivalente ao custo original da passagem comprada junto à requerida, de R$ 2.454,54.
Posteriormente, recebeu da requerida apenas R$ 1.003,60 a título de reembolso, quantia que não cobre sequer metade do valor despendido, tampouco compensa os transtornos suportados.
Pediu pela condenação da requerida ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 3.570,94, correspondendo ao valor total pago pelas passagens somado a passagem adicional adquirida para volta, e a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 48/55), onde alegou, preliminarmente, falta do interesse de agir.
Em relação ao mérito, alegou que inexiste prova de abalo moral sofrido pelo autor tampouco do alegado prejuízo material.
Houve réplica (Fls. 98/100). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Primeiro, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
No mérito, os pedidos iniciais são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
O cancelamento do voo é incontroverso e a requerida não apresentou qualquer justificativa, se limitando a apresentar alegações genéricas sobre falta de provas, ônus que lhe competia por se tratar da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil).
O autor comprovou documentalmente a aquisição de nova passagem, no valor de R$ 2.120,00, bem como o reembolso parcial de apenas R$ 1.003,60 efetuado pela requerida.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, devendo reparar os danos causados por falha na prestação do serviço, salvo prova de excludente, o que não ocorreu.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe ao transportador o dever de prestar assistência material e realocar o passageiro em outro voo disponível, o que não foi cumprido pela requerida.
Configurado o dano material, impõe-se o ressarcimento integral dos valores comprovadamente despendidos pelo consumidor em decorrência do cancelamento do voo.
Considerando que o valor total desembolsado pelo autor pelas passagens de ida e volta foi de R$ 2.454,54, sendo que o trecho de ida foi regularmente usufruído, é devida apenas a restituição proporcional referente ao voo de retorno, no importe de R$ 1.227,27.
Como a requerida já procedeu ao reembolso parcial de R$ 1.003,60, subsiste saldo a ser restituído de R$ 223,67.
Tal valor deve ser somado ao montante efetivamente despendido pelo autor com a aquisição de nova passagem de retorno, no valor de R$ 2.120,00, de modo a assegurar a recomposição integral dos prejuízos sofridos.
Quanto ao dano moral, o cancelamento inesperado de voo, aliado à ausência de suporte adequado pela companhia, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por outro lado, o autor não apresentou provas de perda de eventual compromisso, o que poderia ensejar prejuízo ainda maior a ser reparado.
Desta forma, a indenização por danos morais a ser fixada deve ser razoável, compatível com as circunstâncias.
Nesse sentido, o valor de R$ 3.000,00 é ponderado e razoável para as circunstâncias do caso concreto, servindo como punibilidade em relação à requerida e também evitando o enriquecimento sem causa do autor da demanda.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor para: 1) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 223,67, correspondente ao saldo remanescente do reembolso devido pelo trecho de retorno não utilizado, corrigidos desde a data do desembolso e com juros legais desde a citação; 2) condenar a a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais do valor de R$ 2.120,00, referente à passagem adquirida pelo autor para efetivar seu retorno, corrigidos desde a data do desembolso e com juros legais desde a citação; 3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta decisão e com juros legais desde a citação.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES o pedido indenizatório referente ao valor da passagem do trecho de ida.
Registre-se que a correção monetária e os jurosdemora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo e os jurosdemora serãode1/% ao mês;(ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será:(a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;(b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas jurosdemora;(c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e jurosdemora.
Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 60330/DF), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 04:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
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26/06/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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