TJSP - 1057663-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 17:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057663-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vilson Coelho Vasconcelos - - Vilma Coelho Vasconcelos - - Antonia de Barros Coelho Vasconcelos -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por VILSON COELHO VASCONCELOS E OUTROS em face de SPE CONSÓRCIO CORTEL SP S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, decorrente de alegada falha na prestação dos serviços funerários.
O feito foi originariamente distribuído perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Foro Regional II - Santo Amaro, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sob o fundamento de que a requerida é concessionária responsável pela gestão do Cemitério do Campo Grande - SP, nos termos do art. 36, I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Com a devida vênia, verifico que o caso comporta suscitação de conflito negativo de competência, pois a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Foro Regional II - Santo Amaro.
Não obstante o entendimento daquele Juízo, a presente controvérsia envolve especificamente falha na prestação de serviços funerários, considerando que os autores contrataram a empresa requerida para a prestação de serviços que incluíam o transporte do corpo do falecido e a realização do velório.
O cerne da questão prima facie relaciona-se com possível falha no transporte do corpo do falecido, o que teria gerado atraso significativo no início do velório, ocasionando, em tese, danos morais aos requerentes.
Nesse sentido, a lide não se relaciona propriamente à gestão do cemitério enquanto atividade pública, mas sim à prestação de serviços funerários serviços que poderiam ter sido fornecidos por outras empresas do setor privado , não guardando relação direta com a concessão do Cemitério Campo Grande. É dizer: a matéria é eminentemente privada, inexistindo interesse público apto a atrair a competência da Vara Especializada.
Antes o contrário: não é de especialidade desta Vara decidir questões contratuais envolvendo potencial aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ação movida por particular contra empresa privada.
Outrossim, em ações que versem sobre falhas na prestação de serviços funerários, considerando envolverem matéria de direito privado, as questões, em sede recursal, são julgadas pelas Colendas Câmaras de Direito Privado: "APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS - Indenização por danos morais.
Alegação de ausência de equipamentos adequados e falta de preparo de funcionários que ocasionaram a queda do corpo da falecida.
Questão principal que encerra discussão sobre má prestação de serviços.
Competência concorrente das Câmaras integrantes das Subseções II e III de Direito Privado deste E.
Tribunal.
Inteligência do disposto nos artigos 103 do RITJSP, c.c. 5º, § 1º, da Resolução TJSP nº 623/2013.
Redistribuição determinada.
Precedentes desta C.
Corte bandeirante - Recurso não conhecido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1021320-12.2020.8.26.0577; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) "COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação de indenização fundada em dano material e moral.
Sentença de parcial procedência.
Contrato de Prestação de serviços funerários.
Falha na prestação de serviços decorrente de homenagem póstumas ao filho da autora.
Matéria não afeta a competência da Subseção de Direito Privado I.
Competência de uma das Câmaras da Subseções II e III, composta pela 11ª à 38ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 5º, §. 1º da Resolução nº 623/2013.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição." (TJSP; Apelação Cível 1000718-86.2019.8.26.0495; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) Ademais, o precedente citado pelo Juízo que embasou a declinação de competência (AI nº 2238667-42.2020.8.26.0000) versava sobre hipótese diversa, na qual foi compreendido pelo E.
Tribunal envolver matéria de direito público, além da existência de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da lide, circunstâncias que não se adequam ao presente caso.
No caso em análise, a controvérsia circunscreve-se à esfera contratual privada, envolvendo prestação de serviços funerários, sem qualquer discussão acerca de atos de gestão pública ou exercício de função tipicamente estatal.
Assim sendo, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da referida Vara Cível, não se justificando a remessa a este Juízo.
Dessa forma, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, por entender que o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda é o da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Foro Regional II - Santo Amaro.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça, observando-se o modelo oficial e de encaminhamento automático.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: ITAMAR NAVARRO FILHO (OAB 423533/SP), ITAMAR NAVARRO FILHO (OAB 423533/SP), ITAMAR NAVARRO FILHO (OAB 423533/SP) -
25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:15
Suscitado Conflito de Competência
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25/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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