TJSP - 1054853-85.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054853-85.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Azzur Lounge Bar Ltda. - Banco Original S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu, Banco Original S/A, a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.183,27 (mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o bloqueio indevido (outubro de 2023) e juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil, a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e o réu ao pagamento dos 20% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado (R$ 5.000,00) em favor do patrono do réu, vedada a compensação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: ENRIQUE PACE LIMA FLORES (OAB 468800/SP), JOÃO MÁRIO BORTOLAZZO DE ALMEIDA (OAB 416371/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
20/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:26
Ato ordinatório
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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