TJSP - 1014759-86.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:14
Petição Juntada
-
12/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:22
Trânsito em Julgado às partes
-
12/08/2024 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:23
Petição Juntada
-
22/03/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 11:21
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/01/2024 01:29
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 10:20
Petição Juntada
-
15/01/2024 12:50
Petição Juntada
-
09/01/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 21:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:30
Réplica Juntada
-
29/09/2023 14:24
Contestação Juntada
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12/09/2023 10:41
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maruyama Watanabe Bastos Sociedade de Advogados (OAB 46818/SP) Processo 1014759-86.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio José Vieira Rodrigues -
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 - Há fortes indícios de que aparteautora está na iminência de sofrer lesão de difícil reparação, considerando que é idosa e depende do benefício para custear suas necessidades básicas, ou seja, a implantação dos descontos poderá comprometer o sustentoda autora.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil atinentes à verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial e ao fundado receio de vir aparteautora a sofrerdanode difícil reparação.
Diante disso, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinarao réu que suspenda os descontos dos empréstimos: contrato 16350843, no valor de R$129,53, no benefício do INSS da parte autora nº. 186290756-8, no prazo de 48 horas, pena de multa diária de R$300,00.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos descontos. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citaçãodasréuspara, no prazo de quinze dias, oferecerem defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Cite-se o réu e intime-se da liminar.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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