TJSP - 0000065-46.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:31
Conclusos
-
12/02/2025 23:10
Ato ordinatório
-
03/11/2024 12:00
Petição Juntada
-
19/10/2024 01:04
Publicação
-
18/10/2024 01:06
Remetidos os Autos
-
17/10/2024 13:33
Expedição de documento
-
17/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:40
Conclusos
-
02/09/2024 07:01
Expedição de documento
-
29/08/2024 17:33
Petição Juntada
-
23/08/2024 23:05
Publicação
-
23/08/2024 01:10
Remetidos os Autos
-
22/08/2024 15:37
Expedição de documento
-
22/08/2024 15:37
Ato ordinatório
-
22/08/2024 03:14
Publicação
-
21/08/2024 01:04
Remetidos os Autos
-
20/08/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:47
Conclusos
-
22/07/2024 15:32
Petição Juntada
-
12/07/2024 23:12
Publicação
-
12/07/2024 01:27
Remetidos os Autos
-
11/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:39
Conclusos
-
10/04/2024 07:40
Petição Juntada
-
02/04/2024 06:51
Expedição de documento
-
25/03/2024 22:15
Publicação
-
25/03/2024 05:15
Remetidos os Autos
-
22/03/2024 14:03
Expedição de documento
-
22/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:25
Conclusos
-
21/11/2023 19:08
Conclusos
-
28/08/2023 16:49
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:04
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Alves Machado Junior (OAB 159986/SP) Processo 0000065-46.2023.8.26.0080 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Ramos de Camargo, Milton Alves Machado Junior, Milton Alves Machado Junior, Milton Alves Machado Junior -
Vistos.
Fls. 60: trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, que acolho, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 56.
Ocorre que, nos termos do acórdão exarado pelo E.
TRF 3ª Região (fls. 109/120), deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, recebo o presente incidente como liquidação de sentença.
Anote-se.
Ante o exposto, apresentem os advogados credores cálculo do valor que seria devido ao autor.
Decorrido o prazo, vista ao INSS, consignando que o instituto não deve efetuar a implantação do benefício assistencial (LOAS) concedido pelo juízo ad quem, uma vez que o autor já se encontra aposentado.
Em seguida, conclusos, a fim de que este Juízo, a considerar as faixas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, conforme determinado pelo V.
Acórdão, fixe o referido percentual e se inicie a fase de cumprimento de sentença.
Int. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 18:23
Conclusos
-
13/06/2023 07:11
Expedição de documento
-
31/05/2023 15:54
Petição Juntada
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31/05/2023 02:24
Publicação
-
30/05/2023 09:45
Remetidos os Autos
-
30/05/2023 06:21
Expedição de documento
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30/05/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:48
Conclusos
-
14/03/2023 11:20
Conclusos
-
08/03/2023 08:37
Expedição de documento
-
07/03/2023 08:40
Petição Juntada
-
27/02/2023 03:17
Publicação
-
25/02/2023 12:25
Expedição de documento
-
24/02/2023 05:46
Remetidos os Autos
-
23/02/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:37
Conclusos
-
23/02/2023 14:57
Conclusos
-
06/02/2023 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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