TJSP - 1511851-59.2018.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1511851-59.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - J G A Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
A taxa judiciária possui natureza jurídica tributária e é devida ao Estado sempre que houver uma prestação de serviço público jurisdicional. (Art. 1º da Lei n.º 11.608/2003).
Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi efetivamente citada para integrar o polo passivo da presente execução, seja porque a carta não foi expedida, seja porque o AR retornou negativo.
Nesse interim, o STF já definiu que a taxa judiciária deve ser proporcional ao custo da atividade.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TAXA JUDICIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA.
PRECEDENTE DO STF.
VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.
Sobre o tema da natureza jurídica dessa citação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077).
Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte.
A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado e que se vincula.
E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça.
Ação parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás. (ADI 948 / GO - GOIÁS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.
FRANCISCO REZEK - Julgamento: 09/11/1995) (Grifo nosso).
Pois bem, considerando que, conforme acima mencionado, sequer houve citação da(s) parte(s) executada(s), não há que se falar em custo efetivo ao Estado, não havendo plausibilidade para a cobrança das custas finais, independentemente de determinação anterior nesse sentido.
Além do mais, é cediço que a Fazenda é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.608/2003.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, sem custas às partes executadas.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: ELISANGELA FERNANDES GONÇALVES (OAB 245809/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:13
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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14/04/2024 16:37
Suspensão do Prazo
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28/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2022 08:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 02:11
Suspensão do Prazo
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02/04/2019 15:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2019 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2019 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2019 08:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2019 11:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2019 11:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/02/2019 14:34
Conclusos para despacho
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26/02/2019 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2018 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2018 08:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2018 16:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2018 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2018 11:56
Expedição de Carta.
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14/06/2018 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/06/2018 09:41
Conclusos para decisão
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06/06/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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