TJSP - 1010866-55.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010866-55.2025.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Maria Eugenia Horsfield -
Vistos.
A presente demanda foi distribuída por direcionamento a este Juízo em decorrência da extinção da ação anteriormente ajuizada pela autora (nº 1004876-83.2025.8.2.0590), a qual foi extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo artigo 485, incisos I e III, c.c. artigo 290, artigo 321 e artigo 330, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, cuidando-se de repropositura de ação, com identidade de partes, pedido e causa de pedir com o feito anterior, aceito a competência para conhecer e processar a demanda.
Fixadas essas premissas, verifico tratar-se de "ação de reivindicatória c/c reparação de danos com pedido de tutela de urgência" promovida por Maria Eugenia Horsfield contra Nelson Zeni Junior, aduzindo a autora, em apertada síntese, que é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Jacob Emmerich nº 436, apto. 504, município de São Vicente e, através de procuração por instrumento público lavrada no 1º Tabelionato de Notas de Santos no ano de 2016, conferiu poderes ao requerido para administrar o prédio, que foi locado a terceiro, sem que o houvesse o necessário repasse dos alugueres pelo administrador nomeado.
Relatou que por força do quadro depressivo que apresentava à época e da relação de confiança existente, passou a residir em imóvel de propriedade do requerido, que atualmente exige sua desocupação em razão da revogação da procuração anteriormente outorgada, não possuindo, contudo, renda suficiente para alugar imóvel para fins de moradia, especialmente porque o constituído não lhe repassa a renda obtida com a locação de seu prédio.
Discorreu extensamente sobre sua situação pessoal por ocasião da constituição do requerido como seu procurador, bem assim do dever deste em prestar contas da renda obtida com a locação do imóvel.
Afirmou fazer jus à retomada do imóvel próprio, na medida em que é proprietária do bem e está privada de usar e fruir da res, concluindo haver suportado danos materiais e morais com o episódio, fazendo jus à reparação devida.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de compelir o requerido a depositar em juízo mensalmente o valor dos alugueis arrecadados, bem como para permitir que permaneça no imóvel cedido pelo demandado, até a efetiva restituição dos seus bens.
Postulou, ao final, a procedência da ação para "A condenação do réu a apresentar prestação de contas detalhada sobre a destinação dos aluguéis recebidos desde a outorga da procuração.
A manutenção da autora na posse do imóvel situado na Rua Guilherme Backeuser, 299, casa da frente, Sitio Pae Cara, Distrito de Vicente de Carvalho, Guarujá, São Paulo, até a reintegração do imóvel sito a rua Jacob Emmerich, 436, ap. 504, Centro, São Vicente, São Paulo.
A retomada do imóvel sito a Rua Jacob Emmerich, 436, ap. 504, Centro, São Vicente, São Paulo, pela autora.
O envio de ofício a 7ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, solicitando o sobrestamento daquele feito até a solução deste, como medida de ser garantido o direito da Autora, ante manifesta usurpação ao direito de propriedade da mesma.
A condenação do réu à restituição de todos os frutos e rendimentos percebidos desde a outorga da procuração até a efetiva restituição dos bens, com juros e correção.
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A condenação do réu ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial.
A declaração de nulidade ou ineficácia dos atos de disposição praticados pelo Réu antes e após a revogação da procuração" (sic) (fls. 53/54).
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de pobreza de fls. 22, e tendo em vista que a mesma é assistida por advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública do Estado/OAB, conforme provisão de fls. 57.
Anote-se no SAJ.
No mais, para regular processamento do feito, comprove a autora a superação dos óbices determinantes da extinção das demandas anteriores (Provimento CSM nº 834/2004, artigo 2º).
De outro vértice, destaco que o artigo 320 do Novo Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sucede, porém, que a requerente não providenciou, como seria curial, a apresentação da procuração por instrumento público outorgada ao requerido, inviabilizando por completo a análise dos fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular, até mesmo para exame da legitimidade ad causam e do interesse de agir para a propositura da demanda, certo que o documento encartado a fls. 62/63 demonstra somente a revogação do instrumento de mandato outorgado a Nelson, mas não os poderes que lhe foram conferidos no momento da lavratura do ato notarial.
Assim sendo, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a parte autora emende a petição inicial para o fim de: i) apresentar cópia da procuração por instrumento público outorgada ao requerido; ii) juntar aos autos cópia do seus documentos pessoais (RG e CPF); iii) exibir, se possível, cópia reprográfica do contrato de locação celebrado pelo requerido com terceiro na condição de seu procurador constituído; iv) apresentar cópia reprográfica das principais peças processuais da ação que tramita perante a 7ª Vara Cível de São Vicente sob nº 1000958-58.2025.8.26.0562, envolvendo o imóvel objeto desta lide, mencionada na peça vestibular (fls. 09); v) diante da divergência existente entre o endereço indicado na exordial e aquele cadastrado pela parte autora junto ao sistema SAJ, relativamente ao requerido (qual seja, Rua Jorge Tibiriçá, nº 12 apartamento 51, Gonzaga, Santos), esclareça e retifique o endereço correto que pretende seja formalizada a citação desta junto ao cadastro processual, consignado que a edição dos registros cadastrais referente às partes no processo eletrônico são de responsabilidade do advogado, por ocasião da distribuição das ações junto ao ambiente SAJ.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: MARCEL ZANCO ALGABA NAVARRO (OAB 116280/SP) -
21/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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