TJSP - 1062249-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062249-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Bruno Ferraz Vieira - - Ana Paula Augusto Vieira -
Vistos.
O Juizado Especial da Fazenda Pública, ao qual este Núcleo de Especializado de Justiça 4.0 está vinculado, tem suas competências fixadas na Lei 12.153/09, segundo critérios relacionados ao valor da causa, à matéria e à pessoa.
Dessa forma, a competência do Juizado Especial deve ser reconhecida a partir da conjugação de todos os critérios legais estabelecidos na Lei 12.153/09.
Logo, ainda que o demandante litigue contra Estado-membro (pessoa jurídica que tem autorização legal para ocupar o polo passivo no rito sumaríssimo), o feito deverá ser processado e julgado na Vara da Fazenda, caso o valor da causa supere 60 salários mínimos ou, mesmo que inferior, o objeto litigioso envolva bem imóvel.
In casu, a parte autora apresentou demanda cujo valor não supera 60 salários mínimos.
A princípio, por força do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, a competência absoluta seria do Juizado Especial.
Ocorre que o polo passivo é ocupado unicamente pela CET, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado que não foi contemplada no art. 5º, II, da Lei 12.153/09.
Por isso, é a Vara de Fazenda Pública que possui competência absoluta para processar e julgar os pedidos formulados pela parte autora.
Tal conclusão tem sido reiteradamente adotada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive a partir de demanda originária do 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0 e idêntica ao presente caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de auto de infração c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por particular contra a CET distribuída para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Remessa para uma das varas do JEFAZ da Capital.
Recebida a demanda, o Juiz da 2ª Vara do JEFAZ redistribuiu o feito para o juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, cujo Magistrado suscitou o conflito.
Demanda que não envolve interesse dos entes públicos.
Polos ativo e passivo que não são compostos pelas pessoas especificadas no artigo 5º da Lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Competência da Juíza suscitada da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0001743-45.2023.8.26.0000; Relator(a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador:Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º NúcleoEspecializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer promovida contra São Paulo Transporte S/A SPTrans.
Polo passivo da demanda no qual figura sociedade de economia mista, ente da Administração indireta que não integra o rol dos legitimados previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009.
Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022198-65.2022.8.26.0000; Relator(a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Por tais razões, reconheço, com base no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO e DETERMINO o retorno dos autos à 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da comarca da Capital/SP.
Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se independentemente de intimação.
Cumpra-se com brevidade. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:52
Declarada incompetência
-
08/07/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000455-98.2024.8.26.0397
Cleusa Martins Noel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Luciana Melo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2019 18:14
Processo nº 1057165-11.2025.8.26.0002
Rodrigo Ribeiro da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 08:45
Processo nº 1030209-68.2025.8.26.0224
Lucilia de Jesus Cabral Lemos
Viviane Villani
Advogado: Simone Aparecida Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 12:05
Processo nº 0001647-53.2025.8.26.0002
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Mendes e Lopes Comercio Alimenticio e Ap...
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 13:32
Processo nº 1001787-39.2025.8.26.0271
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Silva dos Santos
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 17:33