TJSP - 1020002-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020002-63.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Transcender Clínica de Reabilitação Neurológica Ltda -
Vistos. 1 Fls. 6.634/6.635: Anote-se a intervenção do Ministério Público. 2 Em sede liminar, a autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré, Central Nacional Unimed, em 04 de janeiro de 2023, para atendimento especializado a beneficiários da operadora de saúde.
Sustenta que, a partir de março de 2024, a ré passou a realizar glosas sistemáticas e injustificadas, além de atrasar pagamentos, culminando em uma dívida substancial que comprometeu a saúde financeira da clínica.
Narra que, em meio a tentativas de solucionar o impasse, a ré propôs uma alteração contratual abusiva, que visava limitar a carga horária das terapias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em desacordo com as prescrições médicas.
Diante da recusa da autora em anuir com a prática ilegal, a ré teria intensificado as represálias, retendo pagamentos e deixando de autorizar as guias para a continuidade dos tratamentos.
Em razão do inadimplemento e da ausência de autorizações, a autora comunicou à ré, em 01 de julho de 2025, a necessidade de suspender os atendimentos.
Em resposta, no dia 02 de julho de 2025, a ré notificou a autora de seu descredenciamento imediato, imputando-lhe a responsabilidade pela rescisão em razão da suspensão dos serviços.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do ato de descredenciamento, com a manutenção do contrato e a regularização dos pagamentos, bem como seja a requerida compelida a exibir vídeo da reunião realizada em 07/05/2025.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, os documentos de fls. 44/70 comprovam a existência da relação contratual entre as partes.
A controvérsia central reside na legalidade do descredenciamento promovido pela ré, que, conforme se extrai da troca de correspondências eletrônicas de fls. 6625/6627, foi motivado pela comunicação da autora acerca da suspensão dos atendimentos.
Apesar disso, a rescisão contratual promovida pela ré aparenta desrespeitar as próprias normas estabelecidas no pacto e na legislação de regência.
A ré fundamenta o descredenciamento em uma suposta infração contratual da autora (suspensão do atendimento), o que a desobrigaria de cumprir o aviso prévio.
No entanto, não há, nesta fase processual, elementos que evidenciem a efetiva e definitiva suspensão dos atendimentos de forma a caracterizar uma quebra contratual apta a justificar a rescisão imediata, especialmente quando a autora, ao ser notificada do descredenciamento, prontamente manifestou oposição e o interesse na manutenção do contrato, afirmando que continuaria os atendimentos durante o período de aviso prévio (fls. 6627).
Dessa forma, a rescisão imotivada do contrato, que parece ser a hipótese dos autos, deveria, em tese, observar o prazo de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, conforme expressamente previsto na Cláusula Vinte e Um, alínea "a", do contrato firmado entre as partes (fls. 49).
Além disso, o descredenciamento abrupto de prestador de serviços de saúde, sem a devida comunicação prévia aos consumidores, viola o dever de informação e a proteção da continuidade do tratamento, conforme se extrai do disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que estabelece: "A substituição do prestador de serviços de saúde de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por outro equivalente, desde que comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência pela operadora de planos de assistência à saúde aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)." A finalidade da norma é justamente evitar a interrupção súbita de tratamentos, o que se mostra de especial relevância no caso concreto.
O perigo de dano, por sua vez, é patente e transcende a esfera patrimonial da autora.
O descredenciamento abrupto e a consequente interrupção dos tratamentos de crianças e adolescentes neurodivergentes, que se encontram em acompanhamento contínuo, representa um risco iminente de dano grave e de difícil reparação ao seu desenvolvimento neurológico e qualidade de vida.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado, sendo evidente o perigo de dano e tendo ainda em vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 6.634/6.635), DEFIRO a tutela de urgência em ordem a suspender os efeitos do ato de descredenciamento imediato, devendo a requerida assegurar a manutenção do contrato de prestação de serviços em sua integralidade, o que inclui a reativação da autora em seus sistemas para emissão de guias de autorização e para processamento de faturas, bem como a manutenção dos pagamentos pelos serviços efetivamente prestados, ao menos até que sejam observados os prazos contratuais e legais para rescisão imotivada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se pessoalmente ao cumprimento, servindo cópia desta decisão, devidamente assinada, como mandado/ofício. 3 Cite-se a parte requerida para que, caso queira, apresente contestação, no prazo de quinze dias, bem como exiba a documentação/vídeo da reunião realizada em 07/05/2025, conforme requerido pela autora na inicial, por ser documento comum às partes.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, considerando que as fls. 18/32 estão inacessíveis, com observação do sistema "documento não encontrado" esclareça a autora se existe o documento ou foi erro do sistema no momento da distribuição.
Intime-se. - ADV: VIVIANE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 276155/SP) -
29/08/2025 14:07
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020002-63.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Transcender Clínica de Reabilitação Neurológica Ltda -
Vistos.
Tendo em vista que o objeto da causa alegadamente produzirá reflexos na esfera de direitos de crianças e adolescentes que se submetem a tratamento na clínica autora, preliminarmente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: VIVIANE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 276155/SP) -
27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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