TJSP - 4007938-83.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 13
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09/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007938-83.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOAO ALVES BIZERRAADVOGADO(A): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas com pedido de Tutela de Urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como decretar a imediata rescisão do contrato.
O autor alega a impossibilidade de continuar arcando com os pagamentos e postula a rescisão do contrato.
Afirma que a manutenção das cobranças e a possibilidade de negativação de seu nome lhe causará dano grave e de difícil reparação.
O pedido de tutela de urgência se sustenta em dois pilares, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor em rescindir o contrato é evidente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais, em especial a Súmula 543 do STJ, reconhece o direito do consumidor de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo por sua iniciativa.
O perigo de dano também está configurado, uma vez que a continuidade das cobranças poderá acarretar a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), gerando prejuízos de difícil reparação à sua honra e crédito.
Por outro lado, o pedido para decretação imediata da rescisão contratual não pode ser acolhido neste momento processual.
A rescisão do contrato é o próprio mérito da ação e sua análise exige a instauração do contraditório, permitindo à parte ré se manifestar e apresentar sua defesa.
O deferimento da rescisão em sede de tutela de urgência configuraria uma antecipação da sentença, violando o devido processo legal.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à ré: a) Que se abstenha de incluir o nome do autor JOÃO ALVES BIZERRA, brasileiro, empresário, portador do RG nº 164638428, inscrito no CPF nº *46.***.*56-10 residente e domiciliado na Rua Arraial da Anta, 158, Itaquera, SP.
CEP: 08270-090, em qualquer órgão de proteção ao crédito (SERASA, SPC ou outros) em relação ao contrato discutido nesta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$10.000; b) Que se abstenha de realizar novas cobranças referentes às parcelas do contrato a partir da ciência desta decisão.
INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação imediata da rescisão do contrato, matéria que será apreciada após a instrução processual e o devido contraditório.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o encaminhamento à parte requerida, para cumprimento da tutela, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reserva-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte requerida, por via postal, para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
08/09/2025 14:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:05
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 11
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08/09/2025 11:05
Determinada a citação
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04/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64058, Subguia 63578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 366,99
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007938-83.2025.8.26.0007/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: JOAO ALVES BIZERRAADVOGADO(A): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150) ATO ORDINATÓRIO As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial para a qual equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação, do mandado de citação eletrônica ou da GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente.
Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ).
Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Local: São Paulo -
02/09/2025 11:15
Link para pagamento - Guia: 64058, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63578&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - JOAO ALVES BIZERRA - Guia 64058 - R$ 366,99
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02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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