TJSP - 4009431-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição - SHIRLEI FERNANDES DE ALMEIDA / MARCOS PAULO FERNANDES DOS SANTOS (SP361593 - DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER)
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009431-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SHIRLEI FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB SP361593)AUTOR: MARCOS PAULO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB SP361593) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos.
A parte autora não atendeu ao contido na decisão anteriormente proferida.
Em que pese o entendimento da I.
Patrona, de se reconhecer que há vício na representação processual da autora, que juntou procuração assinada por meio eletrônico, sem que se trate de certificado digital, tal providencia foi decida como insuficiente pela E.
CGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo digital n.º 2021/00100891: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos." De se observar que a lei 14063/2020 , que regulamenta a assinatura utilizada no documento ora apresentado pela parte autora, dispõe expressamente no art. 2º, parágrafo único, inciso I que não é aplicável aos processos judiciais.
Deste modo, concedo derradeiros 05 dias para atendimento à decisão supra mencionada, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:04
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009431-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SHIRLEI FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB SP361593)AUTOR: MARCOS PAULO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB SP361593) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3 do signatário, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, bem como também comprovar a residência por meio de conta de consumo oficial (água, luz, telefone, etc) recente (até 03 meses) e em nome próprio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PAULO FERNANDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHIRLEI FERNANDES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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