TJSP - 0023779-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:46
Autos no Prazo
-
26/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023779-48.2025.8.26.0053 (processo principal 1026479-04.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marinalda Bezerra da Silva -
Vistos. - Da taxa judiciária.
De acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/23, é devida taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no momento do peticionamento de instauração do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a partir de 03/01/2024.
Assim, no prazo de quinze dias, em emenda, deverá a parte exequente recolher a referida taxa mediante guia DARE, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, e, por conseguinte, incluir o seu valor na memória de cálculo (art. 4º, parágrafo 13, da lei supra), além de outras taxas judiciárias que porventura adiantou, se já não o tiver feito, para fins de pagamento pela parte executada.
Anoto que a Fazenda Pública, estadual ou municipal, é isenta de pagamento da taxa judiciária devida pela prestação de serviços públicos de natureza forense somente quando, como parte autora ou ré, pratica quaisquer dos seus fatos geradores previstos nos incisos I a IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Hipótese totalmente diversa é quando uma pessoa jurídica ou física, que não é isenta, como parte autora ou ré, pratica quaisquer dos fatos geradores da taxa judiciária e no polo contrário da demanda encontra-se a Fazenda como sucumbente.
Aqui, a Fazenda Pública, como parte vencida, deverá pagar essas taxas judiciárias, até porque, desde a Lei Estadual nº 17.288/2020, o montante da arrecadação da taxa judiciária é destinado exclusivamente ao Poder Judiciário (TJSP), inexistindo, assim, qualquer confusão patrimonial (Poder Executivo), tudo em consonância com o seu dever constitucional previsto no art. 5º, LXXIV e a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, CF).
Não sendo a Fazenda Pública isenta da taxa judiciária enquanto parte vencida, é de rigor o recolhimento dos valores pelos exequentes para o regular processamento deste cumprimento, os quais deverão ser incluídos nos cálculos apresentados para posterior reembolso pela executada.
Por fim, o descumprimento importará no arquivamento provisório do incidente e, ainda, caso não recolhida a aludida taxa no prazo de trinta dias, na expedição pela serventia de certidão para inscrição em dívida ativa.
Intimem-se. - ADV: RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI (OAB 118847/SP) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012582-72.2022.8.26.0348
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jonatas Jefferson dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 12:10
Processo nº 1008878-74.2023.8.26.0038
Brn Par Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Claudio Aparecido Ventura da Silva
Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 09:46
Processo nº 0005049-88.2022.8.26.0248
Keli de Fatima Cruz
Centro de Formacao de Condutores Amaral
Advogado: Renan Augusto Francisco de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2022 14:09
Processo nº 1001721-78.2025.8.26.0297
Maria de Lourdes da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ramon Giovanini Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 22:40
Processo nº 1040439-56.2025.8.26.0100
Banco Santander
Digital Alli LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 10:07